Partilha Reconhecida

Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões

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25 de fevereiro de 2012, 5h27

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial da qual ele fazia parte. Os dois eram casados em regime de comunhão parcial de bens.

Foi seguido o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ao decidir, ele considerou a irreversibilidade do pagamento da indenização, o direito de a ex-mulher receber a quantia e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges.

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos. Em 2004, houve o divórcio. O homem passou a fazer parte da sociedade depois do casamento em comunhão parcial de bens. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objetos do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão.

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito. Conseguiu o levantamento por meio de Agravo de Instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução.

No Recurso Especial em análise, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação. Por isso, exigiu a caução – era necessária uma prova de que ela poderia devolver o dinheiro, caso houvesse decisão nesse sentido.

Salomão observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização. Oss já havia sido decidido em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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