Dever de instruir

Trabalhadora que teve rosto fraturado será indenizada

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22 de fevereiro de 2012, 10h17

Um proprietário rural do município de São Jerônimo (RS) deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e confirma sentença da juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Para os desembargadores do TRT-RS, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais cujas reações são imprevisíveis.

De acordo com os autos, a autora foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme afirmou, em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas. Devido ao fato, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pediu indenização por danos morais e estéticos.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. O proprietário rural recorreu, questionando sua responsabilidade no acidente. Alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e ‘‘tresloucada’’ ao debruçar-se sobre a cerca. A trabalhadora, por sua vez, recorreu para aumentar o valor da indenização.

No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do empregador de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Esta medida, disse o relator, poderia ter evitado o infortúnio. ‘‘Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio’’, afirmou o julgador.

Por outro lado, salientou o desembargador, os riscos são inerentes às atividades diárias com animais, já que as reações instintivas destes são imprevisíveis. O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros.

‘‘Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para o acórdão.

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