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TJ-RS nega liminar para avô que queria reduzir pensão paga ao neto

22 de fevereiro de 2012, 11h02

Por Jomar Martins

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou liminar em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de suas obrigações. Além de poder receber tratamento do Sistema de Único de Saúde, que é gratuito, entenderam os desembargadores, o autor da ação não conseguiu demonstrar a redução nos seus vencimentos. A decisão é do dia 13 de fevereiro.

O caso é originário da comarca de Lajeado (RS). O avô entrou com Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor do neto — representado por sua mãe. Desde setembro de 2009, ele vinha pagando verba alimentar fixada em 20% do salário-mínimo nacional ao menor, após acordo judicial homologado em Ação de Alimentos. Como o juízo local negou o pedido, em sede de liminar, o homem entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

Ele alegou que exames médicos realizados em 2011 detectaram uma doença degenerativa na coluna. Por consequência, ficou prejudicado nas suas capacidades cognitiva, laborativa e psicológica. Anexou ao processo vários atestados médicos, justificando ausências do trabalho. Disse que precisa repousar frequentemente, por causa das fortes dores.

Em função deste quadro, que não existia em 2009, quando começou a pagar pensão para o neto, esclareceu que teve aumento significativo com medicamentos, exames e consultas. Afirmou que não pode aguardar pela disponibilidade do SUS, visto que sua enfermidade reclama intervenção imediata, sob pena de contrair sequelas permanentes.

Por fim, informou que a mãe exerce atividade remunerada e pode atender, ainda que minimamente, as necessidades do menor. O pai também é saudável e capaz; portanto, apto ao trabalho.

O relator do Agravo na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, considerou correta a decisão que negou a Ação de Exoneração de Alimentos em antecipação de tutela. ‘‘Embora esteja assinalado no instrumento que o alimentante labora junto à Gráfica (…), auferindo R$ 878,65 mensais (fl. 20), não veio comprovação, no entanto, acerca de qual era a extensão de sua renda à época em que fixados os alimentos revisandos, requisito indispensável para demonstrar que houve a alegada redução em sua capacidade de fazenda, a justificar a pretendida revisão, consoante preconiza o artigo 1.699 do Código Civil’’, considerou o desembargador.

Ele destacou que, ao menos por ora, o fato de ser acometido por doença degenerativa e de fazer uso de medicamentos, possuindo gastos daí decorrentes, não se presta, por si só, para reduzir o valor da pensão. Afinal, disse, o juízo de primeiro grau já havia pontuado que ‘‘o tratamento de saúde de que necessita o autor pode ser-lhe garantido através do Sistema Único de Saúde’’. Assim, o relator considerou prematura a concessão de medida liminar.

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