TJ-SC nega recurso a réu acusado de roubo
20 de fevereiro de 2012, 6h25
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso da defesa de um réu contra sentença da comarca de Imbituba(SC) que o condenara à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de roubo duplamente qualificado (auxílio de comparsas e uso de arma de fogo). Ele não conseguiu provar que foi obrigado a participar do crime.
O réu alegou que conheceu dois rapazes que o ameaçaram e forçaram sua participação no ataque. Também disse que o motorista fugiu enquanto ele permanecia no local, desarmado, o que prova que não houve utilização do artefato para execução do assalto, tanto que o objeto não foi apreendido.
Para o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do apelo, a versão do réu é "fantasiosa, pois não encontra apoio em nenhum elemento de prova". O juiz explicou que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Foi exatamente uma das vítimas que não só reconheceu o réu, como assegurou que ele estava, sim, armado.
O relator acrescentou que é prescindível a apreensão da arma quando outros elementos, como a prova oral colhida, dão segurança da sua utilização no evento criminoso, circunstância objetiva, aliás, que se estende a todos os autores. De acordo com os autos, o réu comandou o assalto com violência e ameaças de morte o tempo todo. Além disso, só permaneceu no local porque a camionete em que tentaram fugir bateu numa árvore e trancou a porta do motorista que, naquele momento, era o próprio réu.
"Em nenhum momento, importa frisar, a vítima mencionou que um dos assaltantes estava sendo ameaçado pelo outro", disse o desembargador. "O fato de o apelante não ter sido encontrado com a arma não significa que ele estava sendo ameaçado, mediante o uso de tal equipamento, pelo outro criminoso", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
2011.032872-0
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