Apropriação indébita

Mera retenção do dinheiro não tipifica crime

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20 de fevereiro de 2012, 12h30

A 25ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu uma acusada de crime de apropriação indébita. De acordo com o juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio, embora a acusada tenha se apropriado de R$ 34 mil de terceiro, cometeu apenas infração civil, pois o simples fato de não ter entregue o dinheiro não constitui crime. “A circunstância de até hoje não ter pagado o que devia não significa que tenha agido com o dolo próprio da apropriação indébita. Certamente a acusada cometeu um ilícito civil pelo qual deve responder na via adequada; entretanto, há dúvida sobre se o comportamento subsume-se no suporte fático do crime de apropriação indébita.”

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no período entre agosto de 2008 e maio de 2009, a acusada apropriou-se da quantia aproximada de R$ 34 mil, pertencente a uma amiga, da qual tinha a posse em razão de um contrato de mandato celebrado entre elas, que lhe conferia poderes para representar a vítima junto a duas instituições financeiras.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Laerte Marrone explicou: “o conjunto probatório descortina que a acusada perpetrou um ilícito contratual, na medida em que atuou para além das instruções da mandante. Mas se o fato, designadamente, constitui um comportamento antijurídico na esfera civil, isso não significa, automaticamente, que ganhe colorido penal. A acusada era amiga da ré e, mesmo sabendo que seria facilmente localizada, não fugiu ou praticou alguma medida fraudulenta (pelo menos que se saiba), visando obstar o ressarcimento da acusada. São sinais que jogam em favor da ré, no sentido de ao menos criar um quadro de dúvida razoável sobre a não intenção de restituição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0102129-21.2009.8.26.0050 

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