Precatórios alimentares

Precedência tem repercussão geral reconhecida

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18 de fevereiro de 2012, 6h14

À luz dos artigos 100 da CF e 78 do ADCT, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos? Essa é a controvérsia que o Supremo Tribunal Federal vai definir e que servirá de parâmetro para outros tribunais. O Plenário Virtual da corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida em Recurso Extraordinário, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, que propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, “é certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.

O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal.

O acórdãodo STJ reconheceu a possibilidade jurídica de estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

O Estado de São Paulo alega, contrariamente, ofensa aos artigos 100 da CF e 78 do ADCT. Segundo ele, não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.

O recorrente aponta que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Assim, somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe (alimentar ou não alimentar) ensejaria o sequestro de rendas públicas.

Ao levantar, em preliminar, a repercussão geral da matéria constitucional discutida no caso, o governo paulista lembrou que, em liminar concedida na Suspensão de Segurança 4.010, a Presidência do STF reconheceu a relevância econômica e jurídica da matéria em que se discutia o mesmo tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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