Fora do prazo

Multa aplicada pelo Cade a empresas é mantida no STJ

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16 de fevereiro de 2012, 13h08

O desatendimento do prazo para apresentação de ato de concentração econômica para exame do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), previsto no artigo 54 da Lei 8.884/94, constitui infração administrativa de natureza formal. Com base nisso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que considerou legal multa aplicada a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) e Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

Segundo o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, a tipicidade e consumação da multa “não guardam qualquer relação de dependência com a legitimidade ou não dos documentos apresentados, ou com a aprovação ou não, pelo Cade, do negócio de concentração neles ajustado”.

No recurso apresentado no STJ, a Usiminas e Vala, que constituíram a sociedade Vale-Usiminas Participações S/A (Vupsa), recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou improcedente o pedido de afastamento da multa aplicada contra elas. “Devem ser apreciados pelo Cade os atos sob qualquer forma manifestados que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços, independentemente de se configurarem como subjetivamente lesivos”, afirmou o acórdão do TRF-1.

As empresas sustentaram que a aquisição, pela Vupsa, do controle acionário da Companhia Paulista de Ferro-Ligas (CPFL), longe de ser um “ato de concentração”, constitui um ato de salvamento de uma empresa falida, sob a égide do Poder Judiciário. Segundo as empresas, isso não precisaria ser submetido à apreciação do Cade. “A comunicação fora feita ao Poder Judiciário, poder que é superior ao Cade e do qual o Cade é órgão auxiliar, cuja decisão supre a falta de manifestação do órgão, dispensando a comunicação a esse conselho”, disseram.

Em seu voto, o ministro Zavascki afirmou que não cabe, em recurso especial, reexaminar provas e contratos, o que, no caso, impede reexaminar a natureza dos negócios jurídicos realizados e a indispensabilidade de sua aprovação pelo Cade, afirmados pela decisão do TRF-1.

Segundo o relator, nos termos da Lei 8.884, são duas as formas de controle, pelo Cade, das operações de concentração de empresas: o controle preventivo e o controle posterior. “Independentemente do pleno exaurimento material (ou seja, da integral execução do ato negocial no plano da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.287.092

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