Falecimento e Juventude

Da pensão por morte aos dependentes impúberes

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15 de fevereiro de 2012, 7h22

O benefício de pensão por morte tem como beneficiários os dependentes do segurado falecido e tem como finalidade prover a subsistência desses após o óbito daquele.

Nesse sentido, o benefício de pensão por morte será devido aos economicamente dependentes do segurado, assim considerados por presunção legal ou mediante comprovação, nos termos da lei de regência (lei 8.213/91).

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, estabelecidos no artigo 16 da lei 8.213/91.

O pagamento desse benefício será efetuado a partir da data do óbito do segurado se requerido dentro do prazo de trinta dias após o falecimento. Após esse prazo, terá início apenas a partir da data do requerimento administrativo.

É o que prevê o artigo 74 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Não obstante, sendo o requerente menor impúbere, a regra acima não é aplicada, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 8213/91:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Dita o artigo 103 do mesmo diploma:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Contudo, o artigo 76 da Lei 8213/91 estabelece que a concessão de pensão por morte a um dos dependentes não depende da habilitação dos demais. Além disso, determina que a habilitação de outros dependentes no futuro só terá efeitos a partir da respectiva habilitação. Confira-se:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Assim, ainda que o novo dependente habilitado seja menor impúbere, ele terá direito aos valores devidos apenas a partir de seu requerimento já que o artigo 76 prevê que nessa situação não há valores atrasados.

“Ou seja, somente há a retroatividade do pagamento ao menor de 16 anos se o benefício não foi ainda concedido. Do contrário, não pode o INSS pagar o período passado porque outros dependentes já se serviram destes valores”. (Ibrahim, Fábio Zambitte, Resumo de Direito Previdenciário, 4ed, Niteroi, RJ, 2005, p.203)

Nesses casos ocorre a habilitação tardia, que tem por fundamento a segurança jurídica, impossibilitando o reembolso pelos dependentes então habilitados ao percebimento da pensão quando surpreendidos com uma nova habilitação.

Nesse diapasão, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, a seguir colacionada:

“Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

II – para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;

§ 3º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da citada lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

Art. 319. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição quinquenal:
 

II – para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991,, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.

Dessa forma, o dependente menor de 16 anos ou absolutamente incapaz do segurado falecido tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ainda que não seja observado o prazo de trinta dias contados desse evento, bastando que requeira o benefício até 30 dias após completar seus 16 anos de idade. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de haver dependente já habilitado percebendo a pensão posteriormente vindicada por esse menor. Nesse caso, o benefício lhe será concedido a partir da data do requerimento administrativo, acaso a pensão concedida anteriormente a outro dependente não seja/esteja cessada; ou, a partir do dia seguinte ao da cessação da pensão anteriormente concedida a outro dependente, acaso cessada, desde que requerida pelo menor até completar 16 anos e trinta dias.

Referência bibliográfica:
Ibrahim, Fábio Zambitte, Resumo de Direito Previdenciário, 4ed, Niteroi, RJ, Impetus, 2005.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.

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