Contrato suspenso

TRT-PE pode descontar salário de servidor em greve

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14 de fevereiro de 2012, 18h04

Definitivamente, greves estão na pauta do Judiciário neste início de 2012. Depois da paralisação de policiais militares na Bahia e do temor de que o movimento irrompesse também em outros estados, o tema voltou à tona, nesta terça-feira (14/2), na primeira sessão do CNJ este ano.

O Conselho Nacional de Justiça avaliou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de Pernambuco, de autorizar o desconto dos salários de servidores federais que participaram de uma greve em outubro. "É legal", decidiu o Conselho ao afirmar que o TRT agiu corretamente ao optar pelo desconto de salários em vez de autorizar a compensação por meio de horas extras de trabalho.

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O debate foi muito além do que tratava a matéria, com o desdobramento de discussões sobre a natureza e o caráter das greves, sobretudo no âmbito do funcionalismo público. "Greves são um fenômeno próprio da iniciativa privada", ponderou o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, responsável por abrir a divergência do voto do relator e que acabou por definir a decisão a favor do TRT-6. Carlos Alberto é ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

"É própria da iniciativa privada, mas foi trazida à esfera pública pelo constituinte originário", discordou o conselheiro Jorge Hélio. A paralisação dos PMs baianos também foi citada en passant durante o julgamento desta terça como exemplo de flagrante desrespeito à Constituição. Outra questão de fundo que não escapou ao debate foram os problemas e fenômenos jurídicos decorrentes da ambiguidade legislativa sobre a ocorrência de greves no funcionalismo público.

O relator da matéria, conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, submeteu seu voto ao plenário, avaliando como "parcialmente procedente" o pleito do Sintrajuf. Para Sílvio Rocha, a determinação de desconto salarial pela Justiça do Trabalho não pode ser considerada irregular, mas ainda assim a decisão não deveria ter sido tomada sem antes ouvir a opinião dos servidores, se, de fato, eles preferiam desconto pelos dias parados ou compensar com horas de trabalho os dias inativos. A decisão do CNJ se deu por oito votos a seis.

O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula lembrou de decisões do Supremo Tribunal Federal que, em dois Mandados de Injunção (MI 670 e MI 712), decidiu que, até a edição das leis que regulamentem o exercício de greve no setor público, valem as regras que orientam o setor privado. "A Lei 7.783 diz que, na greve, o contrato de trabalho é suspenso. Então, se não há trabalho não pode haver pagamento de salário", disse o ministro Carlos Alberto. Seu voto foi seguido pelo presidente do CNJ , ministro Cezar Peluso, pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e pelos conselheiros Neves Amorim, José Lúcio Munhoz,Vasi Werner, Jefferson Kravchychyn e Ney José de Freitas.

Acompanharam o voto vencido do relator os conselheiros Marcelo Nobre, Gilberto Martins, Fernando da Costa Tourinho Neto, Jorge Hélio e Bruno Dantas . O conselheiro Wellington Cabral Saraiva declarou-se impedido de participar da votação sem entrar no mérito da razão.

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