Auxílio moradia

Ex-deputada que continuou em apartamento é absolvida

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10 de fevereiro de 2012, 9h15

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu uma ex-deputada federal acusada de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal e pela União por ter ocupado irregularmente um apartamento funcional após o término do mandato. Além dela, respondia à ação o então quarto-secretário da Câmara dos Deputados, acusado de omissão no caso.

Em primeiro grau, a juíza entendeu que não ficou configurado ato de improbidade administrativa por parte do secretário. Embora este não tenha ingressado com ação própria no Judiciário, a juíza constatou que ele tomou várias medidas administrativas para reaver a posse do imóvel. Já em relação à ex-deputada, a juíza entendeu que houve ato de improbidade administrativa, já que ocupou irregularmente, por 16 meses após o término do mandato, imóvel funcional a ela destinado enquanto parlamentar. A ex-deputada foi condenada a ressarcir ao erário.

O MPF recorreu ao TRF-1, pedindo a condenação do secretário. Sustentou que, na qualidade de quarto-secretário da Câmara, o acusado não tomou as providências necessárias para a retomada da posse do imóvel funcional ocupado irregularmente. Segundo o MPF, o funcionário não comunicou à Advocacia-Geral da União para propor ação judicial de reintegração de posse, ou representou ao Tribunal de Contas da União, para postular o ressarcimento das despesas ilegais. O MPF sustentou, ainda, que o valor da multa aplicada à ex-deputada federal deve observar o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 8.025/90, que determina multa equivalente a 10 vezes o valor da taxa de uso do imóvel.

Em sua defesa, a ex-deputada federal afirmou o MPF não provou que houve ação ou omissão dolosa ou culposa por parte dela. Também sustentou não haver prova do concreto prejuízo que esta ação ou omissão teria causado ao erário.

Já a União afirma, no recurso, que a improbidade pode ser praticada de forma dolosa ou culposa, desde que presente a lesão ao erário e, ainda, que o quarto-secretário deixou de buscar medidas efetivas para impedir o uso ilegal do imóvel funcional por longo período, causando prejuízo aos cofres públicos. No período em que o imóvel estava ocupado irregularmente, alegou a União, outro agente público poderia optar pelo recebimento de auxílio-moradia.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, entendeu que mesmo que tenha havido um período de um ano de inércia do quarto-secretário em tomar medidas para proporcionar a desocupação do imóvel, não há provas inequívocas de que ele agiu por má-fé, com o fim de tirar proveito ou beneficiar terceiro. Também não ficou comprovado que a escolha da via administrativa para tentar reaver o imóvel ilegalmente ocupado foi uma opção indevida ou desproporcional ao fim que se buscava. Para o juiz, não ficaram configurados os requisitos de caracterização de ato de improbidade administrativa que causasse lesão ao erário.

O juiz explicou ainda que, nos autos, o MPF afirma que a ex-deputada federal causou despesas no valor de R$ 1.188,55 à Câmara dos Deputados, decorrentes de débitos de telefone e energia. No entando, a ex-deputada juntou aos autos a quitação de todos os débitos. “Fora isso, não há provas de que houve prejuízo ao erário decorrente de não ter outros imóveis para moradia de deputados”, afirma o juiz.

Por fim, ele entendeu que a aplicação da multa por ocupação irregular proposta pelo MPF somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a desocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo TRF -1. Com essas ponderações, o juiz convocado deu provimento à apelação da ex-deputada federal para absolvê-la e negou provimento às apelações do MPF e da União. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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