Balizas do CNJ

Juiz não pode ser afastado sem processo aberto

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8 de fevereiro de 2012, 19h04

O Conselho Nacional de Justiça não tem competência normativa para afastar juízes temporariamente antes da instauração de processos administrativos disciplinares. Vale, para tanto, o que estabelece a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) em relação ao afastamento de magistrados. Ou seja, o juiz só pode ser afastado quando o processo disciplinar estiver em pleno andamento ou caso o magistrado seja réu em uma ação penal.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (8/2) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ao retomar o julgamento sobre os limites da competência do Conselho Nacional de Justiça. A análise da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) foi suspensa na semana passada, quando ainda faltava a decisão sobre três dos itens impugnados.

Nesta quarta, por dez votos a um, os ministros acolheram o pedido da AMB para suspender o parágrafo 1º do artigo 15 da Resolução 135/11 do CNJ. A regra dizia que o juiz poderia ser afastado cautelarmente "antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar". Apenas a ministra Rosa Maria Weber votou a favor a regra.

Os outros dois dispositivos da Resolução 135, que versam sobre o prazo para a conclusão dos processos e a necessidade de maioria absoluta na aplicação de penas aos magistrados foram mantidos. A maioria dos ministros negou referendo à liminar de Marco Aurélio.

O Supremo confirmou a competência do CNJ para escolher quem toma parte, em tribunais locais, dos julgamentos de processos administrativos contra magistrados e o Conselho pode estabelecer prazos para a conclusão dos procedimentos. Pela resolução do CNJ, processos administrativos têm de ser concluídos dentro de um prazo de 140 dias.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, não cabe ao CNJ estabelecer prazos para a conclusão de processos administrativos. Votaram com Marco Aurélio os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os outros seis ministros entenderam que está dentro das atribuições normativas do CNJ estabelecer prazos.

Com os mesmos votos, também se reconheceu a competência do CNJ para estabelecer a aplicação de penas efetivas aos magistrados mesmo que com quorum abaixo da maioria absoluta dos tribunais. Porém, em caso de divergência, cada pena tem de ser avaliada individualmente, como uma forma de garantir que a falta de quorum ou a ocorrência de divergência entre os integrantes não prejudique a aplicação das penas.

Deste modo, deve prevalecer a punição que obtiver votação por maioria absoluta dos presentes à sessão. Preservou-se assim, de acordo com o entendimento dos ministros, o que estabelece a Constituição no sentido de que se realize o número de votações necessárias a fim de garantir a maioria absoluta.

Como na semana passada, a sessão foi tensa, alternando momentos de longas ponderações com discussões mais acirradas, sobretudo, nas divergências envolvendo os artigo 14, que versa sobre o estabelecimento de prazo para a conclusão dos processos administrativos. O julgamento acabou se estendendo durante praticamente toda à tarde.

Iniciada pelo ministro Ayres Britto, e logo aderida pelos colegas Gilmar Mendes e Celso de Melo, uma longa discussão sobre a natureza do Poder Judiciário brasileiro teve início logo na análise do primeiro dispositivo. Os ministros discutiram se o que vigora no país é o dito "federalismo judiciário" ou uma espécie de Justiça fundada na autonomia nacional, unitária. "O CNJ compõe a cúpula de um sistema de correição, sendo um órgão de composição plural. Sua atuação não é extravagante em relação ao constitucionalismo brasileiro", ponderou o ministro Gilmar Mendes.

Com a sessão desta quarta, o Supremo concluiu as discussões sobre a definição de balizas da competência do CNJ. No quadro geral, o Conselho sofreu pequenas baixas, mas foi mantido o entendimento de que tem amplo poder normativo e competência originária para investigar e punir juízes mesmo antes da ação das corregedorias dos tribunais locais.

ADI 4.638

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