Decisão do TST

Atestado em doença profissional não é obrigatório

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4 de fevereiro de 2012, 10h03

O Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na reclamação trabalhista, ainda que exigido em norma coletiva. A decisão é da Subseção 2, especializada em Dissídios Individuais, do TST.

O colegiado julgou procedente ação rescisória ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos documentos e da perícia, em
conformidade com a garantia de emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.

No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7ž, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 1.090 do Código Civil de 1916, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1. A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.

Após o trânsito em julgado da ação, o empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros argumentos, afirmou que a Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial 154, afastando a exigência do atestado do INSS. Como a norma coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria dos ministros entendeu que a decisão da 4ª Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, ao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AR-1765343-05.2006.5.00.0000

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