Limite da fidelidade

Cliente da NET não está isento de multa rescisória

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4 de fevereiro de 2012, 7h00

Clientes da internet banda larga Virtua, da empresa NET, que se empolgaram com a decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que impede a cobrança de multa por rescisão de contrato, na chamada cláusula de fidelização, e cancelaram o serviço antes do prazo, poderão ficar no prejuízo. O desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, atribuiu efeito suspensivo à sentença que condenou a empresa. Isso quer dizer que, ao menos por enquanto, a decisão de primeira instância não está valendo.

"A execução provisória da sentença poderia gerar dano irreparável à parte agravante [Net], uma vez que além de não mais poder cobrar a multa rescisória ainda teria que devolver os valores pagos a esse título a todos os consumidores, gerando evidente desequilíbrio financeiro", entendeu o desembargador.

No final de 2011, a juíza Natascha Maculam Adum Dazzi, atendendo em parte pedido feito pelo Ministério Público do Rio, condenou a NET a suprimir a cláusula de fidelização dos contratos em todo o território nacional. Além disso, a empresa foi condenada a devolver os valores cobrados dos antigos clientes de serviços de internet Virtua. A decisão estabeleceu, ainda, pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Na Ação Civil Pública, o MP alega que a cobrança da multa dos consumidores que desistem de seus produtos é ilegal. Diz o órgão que, em consulta à Agência Nacional de Telecomunicações, teve ciência de que é vedada em qualquer circunstância a cobrança pelo cancelamento ou interrupção do serviço, conforme prevê o artigo 59, VII, da Resolução 272/2001 da própria Anatel. O MP pediu, na Justiça, que a empresa fosse impedida de estipular a fidelização nos novos contratos e que fossem declaradas nulas as cláusulas contratuais atuais que estabelecem multas para quem se desligar do serviço no prazo de três a 36 meses.

Já a empresa, representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados Associados, argumentou que o prazo de fidelização é opcional para os consumidores que querem adquirir os serviços com descontos ou benefícios promocionais. Sustentou que o artigo 59, inciso VII da Resolução 272/2001 da Anatel não se aplica aos consumidores "fidelizados".

Ao analisar o caso, a juíza Natasha Dazzi entendeu que a cobrança da multa pela empresa é abusiva e viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o dispositivo, são nulas cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

"Não é admissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente", afirmou a juíza.

Dos pedidos do MP, a juíza excluiu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais eventualmente causados aos consumidores. "O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. In casu, não há falar-se em dano moral individual. Isso porque a conduta do réu se consubstancia naqueles aborrecimentos corriqueiros vividos no cotidiano", entendeu.

A NET entrou com apelação no TJ do Rio para reformar a decisão. Pediu, também, que fosse atribuído duplo efeito — suspensivo e devolutivo — à sentença. No dia 31 de janeiro, o desembargador Mário dos Santos Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento para que a apelação fosse recebida no duplo efeito.

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