Pé no cargo

Convocação por engano não gera indenização

Autor

3 de fevereiro de 2012, 15h00

O ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que condenou um município a indenizar por danos morais a uma técnica de enfermagem convocada por engano para assumir um emprego público.

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o simples equívoco não é suficiente. É preciso, segundo ele, comprovar a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

No caso analisado pelo TST, a trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município de Américo Brasiliense (SP) em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e a apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas foi verificado um erro na convocação enviada para publicação.

O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação.

A técnica de enfermagem entrou com reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.

Já o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação.

A Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense constatou que a autora da ação realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia "deixado para lá" o concurso porque "havia se classificado longe".

Os pedidos foram julgados improcedentes. Para o juízo de primeiro grau, a prefeitura agiu como deveria, "pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco". Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido "com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe’ e que algo poderia estar errado em sua convocação" e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, "não passou de um incômodo".

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O TRT considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo "impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público". O tribunal entendeu estar configurado ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral.

Para o ministro Milton de Moura França, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, "ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva".

A técnica de enfermagem recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 79500-87.2009.5.15.0154

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!