Crimes eleitorais

Integrante de Tribunal de Contas responderá ação penal

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2 de fevereiro de 2012, 15h19

A denúncia oferecida contra o ex-deputado estadual Humberto Bosaipo, atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, foi parcialmente recebida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ele é acusado de falsidade ideológica eleitoral relativa à prestação de contas na eleição do ano de 2002.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o ex-deputado incorreu na prática de crimes de falsidade ideológica eleitoral nas eleições de 1998 e 2002, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária. Depoimentos prestados por João Arcanjo Ribeiro e Nilson Teixeira confirmaram a ocorrência de "financiamentos ilegais" das campanhas eleitorais do denunciado ao cargo de deputado estadual de Mato Grosso no pleito do período.

Além disso, segundo o MPF, as prestações de contas referentes aos quatro anos deixaram de conter valores arrecadados e despesas realizadas, que totalizam R$ 75.435,54.

Ao pedir a rejeição da denúncia, o conselheiro alegou falta de indícios de autoria. De acordo com seu advogado, a denúncia não pormenorizou as condutas imputadas e todos os cheques assinados por ele, como dirigente da Assembleia Legislativa, foram emitidos mediante a apresentação dos respectivos procedimentos licitatórios, "com todas as fases cumpridas e atestadas".

Como o crime de falsidade ideológica eleitoral tem pena máxima de cinco anos e, portanto, prazo de prescrição de 12 anos, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a prescrição no suposto crime de 1998.

Quanto ao ano de 2002, o relator afirmou que a denúncia expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias e a imputação específica ao denunciado. "A peça inicial apontou que os valores arrecadados, para os fins de campanha eleitoral, foram obtidos em razão de empréstimos realizados perante a factoring denominada Confiança. Afirmou, ainda, que tais operações financeiras foram efetivadas pelo acusado na condição de dirigente da Assembleia Legislativa do Estado e em forma de empréstimo pessoal", disse.

No momento de analisar a acusação de crime contra o sistema financeiro nacional, o ministro contou que não há menção alguma a fato imputando ao denunciado a prática de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial, conforme exige o tipo penal. "Assim, a descrição dessa conduta, à luz do artigo 11 da Lei 7.492/86, conduz a um juízo de atipicidade", concluiu o relator.

Do mesmo modo, ele decidiu que não prospera a imputação de crime contra a ordem tributária. "Relativamente a esse delito, cumpre ressaltar que a denúncia em nenhum momento indica a natureza do tributo ou tributos supostamente sonegados, nem traz qualquer informação acerca do lançamento definitivo do tributo supostamente suprimido", disse. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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