Prazo do trabalho

Empresa é condenada por fraude em contrato de safra

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1 de fevereiro de 2012, 9h55

Constitui fraude aos direitos trabalhistas o contrato de safra — por prazo determinado — que abrange não somente o período da safra, mas também a entressafra. Considera-se contrato de safra "o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão contra a Foz do Mogi Agrícola S.A.. A empresa com atuação no interior paulista foi condenada a pagar aviso-prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS a um guincheiro. 

Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, é manifesta a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas. Na reclamação, o trabalhador conta que foi contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, de 22 de maio a 23 de dezembro de 2004; e de 8 de abril 22 de dezembro de 2005; e de 27 março a 4 de dezembro de 2006.

O trabalhador afirmou que o procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas a fraudar os direitos trabalhistas. Na Justiça, ele buscou o reconhecimento da unicidade contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto, considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.

Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos, quando ainda não iniciada a safra de cana-de-açúcar, o juízo em primeiro grau ressaltou que a empregadora não comprovou que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a decisão. O TRT-15 entendeu que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita, atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de abril e início de maio.

Segundo o tribunal, o guincheiro não foi contratado apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude, porque a tarefa para a qual o trabalhador foi contratado não é de natureza transitória.

A empresa recorreu ao TST, sustentando que era nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço prestado pelo autor da reclamação. Em decisão unânime, a 8ª Turma não conheceu do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 116800-44.2007.5.15.0125

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