Restrição reduzida

Empresa acusada de plágio tem autorização para vendas

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31 de dezembro de 2012, 7h04

A empresa de cosméticos Flor e Mattos conseguiu revogar parcialmente liminar que a proibia de vender todos os seus produtos. A decisão unânime, do dia 30 de outubro, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A liminar havia proibido a empresa de comercializar todos os seus produtos por considerar que os da linha Q+ eram semelhantes aos da TRESemmé, da Unilever, e que isso estaria impactando nas vendas.

Os advogados da Flor e Mattos, Fábio Toledo e Breno Albertazzi, do escritório Albertazzi Advogados Associados, alegaram que por ser se tratar de uma pequena empresa, a liminar que causaria uma perda irreparável. Alegaram ainda que houve má-fé da Unilever, pois os produtos são vendidos para profissionais que têm conhecimento técnico suficiente para não confundir as marcas. A defesa destacou ainda que já foram providenciadas mudanças nas embalagens para evitar a confusão.

O relator do caso, desembargador Maia Cunha, deu provimento parcial aos pedidos e revogou a suspensão da comercialização de todos os produtos da Flor e Mattos. De acordo com Maia Cunha, a fabricante possui outros produtos que não ocasionam nenhuma confusão com aqueles comercializados pela Unilever. “Nesse ponto, isto é, em relação aos demais produtos fabricados pela agravante, não há prova da verossimilhança nem risco de dano que justifique a concessão de antecipação de tutela de abstenção”.

Com esse entendimento, o desembargador manteve a suspensão em relação aos produtos que originaram o processo, mas sem alcançar aqueles outros fabricados pela Flor e Mattos e sem semelhança de apresentação com os Unilever.

O desembargador manteve a decisão que suspendeu a comercialização e fabricação dos produtos da linha Q+. “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a antecipação de tutela deve ser concedida quando há prova da verossimilhança das alegações e do risco de dano de difícil reparação”, afirmou Maia Cunha.

De acordo com seu voto, o juiz agiu acertadamente, pois há notavel semelhança entre o conjunto identificador dos produtos. “E o risco de dano de difícil reparação se consubstancia na possibilidade de desvio de clientela da marca mais antiga e na confusão que pode advir da semelhança na apresentação de produtos da mesma Natureza, mesmo entre os profissionais ligados ao ramo de beleza”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão: 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2012.00005769XX

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0184761-55.2012.8.26.00XX, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, é agravado UNILEVER BRASIL LTDA.

ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "por votação unânime, deram parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Maia da Cunha

RELATOR

AGRAVO Nº: 0184761-55.2012.8.26.0000AGRAVANTE: XXX Beleza Indústria e Comércio Ltda. Me

AGRAVADO: Unilever Brasil Ltda.

COMARCA: São Paulo

JUIZ: Cláudia Maria Pereira Ravacci

VOTO Nº : 26.970

Marca. Tutela antecipada. Semelhança entre as formas de apresentação dos produtos fabricados pelas partes. Possibilidade de confusão no mercado consumidor. Recurso parcialmente provido para limitar a r. decisão agravada aos produtos da agravante que realmente se confundirem com aqueles fabricados pela autora, prejudicado o agravo interno.Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória cc. indenização por perdas e danos, deferiu a tutela antecipada, sustentando, em suma, incerteza acerca da originalidade da marca da agravada, excesso da concessão da tutela antecipada. Alega, ainda, má-fé da autora, pois os produtos são vendidos para profissionais que têm conhecimento técnico suficiente para não confundir as marcas, além de já terem sido providenciadas mudanças nas embalagens para evitar este tipo de confusão. Por fim, sustenta ser pequena empresa e que a r. decisão agravada acarretar-lhe-á danos irreparáveis.

Em 28.08.2012, indeferi a tutela recursal (fl.206), decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno (fls. 212/234).

Resposta da agravada às fls. 236/251.Este é o relatório.

O recurso merece parcial provimento. Cabe lembrar, de pronto, que o que se analisa no presente momento processual é tão somente a existência de requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sob pena de ingresso prematuro e indevido no mérito da demanda.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a antecipação de tutela deve ser concedida quando há prova da verossimilhança das alegações e do risco de dano de difícil reparação. Presentes os requisitos legais de que cogita o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela consubstancia direito subjetivo da parte, e, por Conseguinte, um poder-dever do Magistrado. Nessa linha de raciocínio é a lição de NELSON NERY JR: "Embora a expressão "poderá”, constante do CPC 273 caput possa indicar faculdade a discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto não sendo licito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente".

E o digno Juiz de Direito prolator da r. decisão agravada, diante dos elementos de convicção existentes na inicial formulada pela recorrente, particularmente a semelhança entre as formas de apresentação ali apostas para comparação (fls. 46/51 deste agravo), corretamente deferiu a tutela antecipada pretendida para determinar que: “a requerida se abstenha, imediatamente, de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, a linha de cremes para tratamento capilar em quaisquer das configurações visuais descritas, conforme cópia da inicial que segue anexa, ou, qualquer outro padrão visual que se confunda com a marca mista (logotipo) e as embalagens do produto, até ulterior decisão, que será comunicada oportunamente, sob as penas da Lei.” (fl.181)

E agiu acertadamente porque inequívoca a prova da verossimilhança que reside na notável semelhança entre o conjunto identificador dos produtos demonstrado na inicial (fls. 46/51). E o risco de dano de difícil reparação se consubstancia na possibilidade de desvio de clientela da marca mais antiga e na confusão que pode advir da semelhança na apresentação de produtos da mesma Natureza, mesmo entre os profissionais ligados ao ramo de beleza.

O provimento parcial do agravo é para limitar a antecipação de tutela ao uso da apresentação que está às fls. 08/13 dos autos principais, visto que, naquele contexto de semelhança, patente a possibilidade de confusão no mercado consumidor. Acontece, porém, que a gravante noticia fabricar outros produtos que não ocasionam nenhuma confusão com aqueles comercializados pela agravada (fls. 08/10 do agravo). Nesse ponto, isto é, em relação aos demais produtos fabricados pela agravante, não há prova da verossimilhança nem risco de dano que justifique a concessão de antecipação de tutela de abstenção.

Por isso o provimento parcial do agravo é para manter a antecipação de tutela em relação aos produtos demonstrados às fls. 08/13 da inicial, mas sem alcançar aqueles outros fabricados pela recorrente e sem semelhança de apresentação com os da agravada. Para tanto o provimento parcial do agravo, anotado que é prematuro decidir sobre as demais questões que ainda serão objeto de análise e decisão após a fase instrutória, prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

MAIA DA CUNHA

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