Brasil Maior

Tributação sobre folha de pagamento deveria acabar

Autor

  • Fabiana Lopes Pinto

    é advogada tributarista sócia fundadora do escritório Lopes Pinto Nagasse Advogados Associados. Membro das Comissões de Direito Tributário e de Ciência e Tecnologia da OAB-SP e professora nos cursos de graduação pós-graduação e do MBA Executivo em Direito Tributário Empresarial da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

30 de dezembro de 2012, 7h00

A Lei 12.715/2012, conversão da Medida Provisória 563/2012, modifica a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior. Nesse contexto está a desoneração da folha de pagamento (contribuição patronal ao INSS até então calculada sobre a folha de pagamentos), ampliando o rol de setores beneficiados, prevendo a retenção da contribuição ao INSS e definindo sua base de cálculo para fins da receita bruta. Com a ampliação do rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição ao INSS calculada sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas, estão as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.

Foram estabelecidas as seguintes regras: a) de 1º. 1.2013 a 31.12.2014 aplica-se a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta — para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta — para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; c) retenção, pelo tomador de serviços, de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Isto poderá significar a tais empresas uma efetiva redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos, haja vista a redução da alíquota e a possível redução da base de cálculo do tributo, dependendo do valor de sua folha de pagamentos e de suas receitas. Com a redução da carga tributária as empresas poderão até reduzir o valor final das passagens aos usuários, haja vista a redução de seu custo tributário. Contudo, a efetivação da redução no valor das passagens dependerá de diversos fatores econômico-financeiros que poderão variar para cada empresa do setor, pois diversos são os custos (financeiros, tributários, trabalhistas etc.) que compõem o valor final das passagens (exemplo: folha de pagamentos, investimentos diversos etc.)

É importante que a empresa beneficiária faça seus cálculos para checar se o benefício compensa. Esta ressalva é importante haja vista que a receita bruta das empresas pode muitas vezes ser proporcionalmente muitas vezes maior que o valor da folha de salários. Por exemplo, suponhamos que uma empresa possua uma receita bruta de R$10 milhões e uma folha de pagamentos de R$ 250 mil, neste caso teríamos um aumento na tributação tendo em vista que 2% sobre a receita bruta de R$ 10 milhões totaliza R$ 200 mil reais enquanto 20% sobre a folha de salários de R$ 250 mil totaliza R$ 50 mil. Este exemplo demonstra que o benefício pode ser muito bom mas em determinadas situações específicas pode não gerar nenhum impacto ou mesmo representar um aumento de carga tributária.

Particularmente entendo que a tributação sobre a folha de pagamentos deveria ser eliminada em sua totalidade para todos os setores da economia. Defendo esta tese já há alguns anos, pois o Brasil é ainda um país subdesenvolvido que depende da geração de empregos para seu crescimento e desenvolvimento. Hoje temos mais de 9 tipos diferentes de tributos incidindo somente sobre a folha de pagamentos tornando a contratação regular do empregados extremamente onerosa. Tal situação gera diversos tipos de informalidade e sonegação para viabilizar a operação empresarial.

Este fato gera risco para os empresários e para as empresas, gera perda de direitos para os empregados, mas mais do que isto desestimula a geração de empregos formais. Existem outros fatos geradores possíveis de serem tributados de forma a substituir a tributação da folha de pagamentos. A desoneração tributária e previdenciária sobre a folha de salários geraria maior desenvolvimento econômico para o país, reduziria o custo da mão de obra, reduziria o custo dos produtos brasileiros deixando o país mais competitivo diante dos preços de produtos importados, incentivaria a geração de novos empregos formais, reduziria o risco tributário, previdenciário e trabalhista das empresas e aumentaria o valor dos salários, pois a empresa poderia repassar aos funcionários o parte do valor a ser pago de tributos. Esta situação já pode ser verificada nas empresas sujeitas à tributação pelo Simples.

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    é advogada tributarista, sócia fundadora do escritório Lopes Pinto, Nagasse Advogados Associados. Membro das Comissões de Direito Tributário e de Ciência e Tecnologia da OAB-SP e professora nos cursos de graduação, pós-graduação e do MBA Executivo em Direito Tributário Empresarial da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

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