jurisprudência allterada

Recurso fora do prazo por erro em site é tempestivo

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29 de dezembro de 2012, 15h30

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.

Tempestividade
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16 de junho de 2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16 de julho daquele ano, mas a petição foi protocolada apenas em 20 de julho.

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18 de junho de 2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21 de junho e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20 de julho).

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJ-SC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.324.432

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