Responsabilidade objetiva

Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil

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29 de dezembro de 2012, 15h00

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar em parte sentença de primeira instância, condenou o estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 50 mil um casal que perdeu o título de domínio do terreno onde mora. Eles haviam comprado o imóvel de uma pessoa que portava uma falsa procuração do suposto proprietário do terreno. O documento fora emitido pelo 2º Ofício de Notas de Betim.

Segundo a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, a Constituição Federal deixa claro que os serviços notariais e de registro são prerrogativa exclusiva do Estado. Trata-se de serviço público, apesar de ser exercido em caráter privado. Os titulares dessas serventias (notários, oficiais do registro e tabeliães) só podem ingressar nessas atividades por meio de concurso público de provas e títulos. São, portanto, funcionários públicos, detentores de cargos públicos. Sendo assim, o poder público responde objetivamente pelos atos por eles praticados que venham a causar danos a terceiros.

De acordo com a desembargadora, o ilícito estatal ficou evidente, pois foi devidamente demonstrado que a procuração lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Betim era falsa. Para a relatora, o casal foi vítima de estelionato, assim como a proprietária do imóvel.

Também é evidente a existência do dano moral, segundo a desembargadora, uma vez que o casal ficou, de uma hora para a outra, ameaçado de perder a casa na qual eles empregaram recursos financeiros e estabeleceram moradia por mais de 15 anos. A desembargadora disse que toda a estabilidade que o casal acreditava possuir deixou de existir, pois eles ficaram à mercê de uma decisão judicial favorável na ação de usucapião para garantir a manutenção da casa que construíram com seu esforço pessoal.

A relatora argumentou ainda que “o risco de perder ‘o lar’ não pode ser equiparado a mero dissabor ou contratempo, por se tratar de situação de gravidade ímpar, que gera instabilidade emocional e sofrimento, notadamente quando decorre de circunstância totalmente alheia à vontade e conduta dos até então proprietários”.

Com tais considerações, a relatora Áurea Brasil confirmou o direito à indenização por danos morais e reduziu o seu valor para R$ 50 mil. O revisor do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, e o desembargador Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

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