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TCU decide manter o cálculo do FPE em 2013

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28 de dezembro de 2012, 17h11

Se o prazo chegou ao fim e o Congresso ainda não votou novas formas de rateio do Fundo de Participação dos Estados, é porque tem o aval do Tribunal de Contas da União. O TCU é o responsável por calcular, no fim de cada ano, quanto será o FPE do ano seguinte e qual fração cada estado receberá. E, em novembro deste ano, decidiu fazer a conta com base na Lei Complementar 62/1989, que regulamenta o FPE, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, mas com efeitos vigentes até o dia 31 de dezembro deste ano.

O FPE é constituído por uma porcentagem de toda a arrecadação de Imposto sobre Produto Industrializado e Imposto de Renda do país. Esses valores são repassados todo ano pela União aos estados de acordo com cálculos do TCU. A conta do TCU, de novembro, levou em conta o Projeto de Lei Orçamentária Anual, em trâmite no Congresso, e decidiu que o fundo seria de R$ 55 bilhões em 2013, 9% acima dos R$ 50,4 bilhões calculados para este ano.

Quando declarou a inconstitucionalidade da Lei 62, o Supremo não suspendeu de imediato seus efeitos. Esse tempo, de três anos, foi dado para que os parlamentares conseguissem discutir e aprovar nova forma de divisão do fundo sem atropelos. Mas até esta sexta-feira (28/12) nada foi votado, e a partir do dia 1º de janeiro de 2013 terá sido descumprida uma decisão do STF — e o fundo terá sido distribuído sem base legal.

Contexto econômico
A decisão do STF, tomada em quatro ações diretas de inconstitucionalidade, foi de que a lei já não obedecia mais o critério descrito no artigo 161, inciso II, da Constituição Federal: de que o Fundo de Participação dos Estados deve ser estabelecido de forma a manter o “equilibro socioeconômico” entre os entes federativos.

No entendimento do Supremo, que seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a lei foi aprovada com base no contexto econômico do Brasil na década de 1980. Estabelecia, por isso, que os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste receberiam 85% do FPE e os das regiões Sul e Sudeste, 15%.

Mas hoje, segundo o STF, o contexto é outro. Alguns estados tiveram crescimento populacional mais acelerado que outros, enquanto a renda per capita de uns não obedece mais aos mesmos padrões de 22 anos atrás. Isso sem falar nas transformações tributárias que aconteceram nesse período.

Os fins justificam os meios e os meios justificam os fins
Diante desse contexto, o Tribunal de Contas da União decidiu calcular o FPE com base nos critérios da Lei 62. O relator do caso no tribunal, conselheiro Walton Alencar Rodrigues, em seu voto, diz que os parâmetros ainda estão em vigor até o dia 31 de dezembro e, portanto, seu uso não é ilegal. Ele reconhece que alguns projetos tramitam na Câmara e no Senado, mas que nenhum ainda foi votado, deixando a questão sem definição.

“Diante desse quadro de indefinição”, diz o conselheiro Rodrigues, “determinei à Secretaria de Macroavaliação Governamental a imediata realização do cálculo dos coeficientes de FPE”. A solução encontrada pela secretaria, que atende pela sigla de Semag, foi fazer a conta com base nos critérios da Lei Complementar 62 e, caso o Congresso aprovasse nova lei, refazer a matemática de acordo com os novos critérios. O relator do caso aceitou a sugestão e prosseguiu com seu voto.

Ele afirma que, por mais que o Congresso ainda não tenha criado nenhuma forma de mudar a divisão do fundo, esse dinheiro não pode ficar nas mãos da União até que se defina alguma coisa. A Constituição Federal, argumenta o conselheiro, ordena o repasse da União aos estados, e determinar o contrário seria atentar contra a segurança jurídica. “Dessa forma, até que sobrevenha nova disciplina legal, devem ser mantidos os coeficientes para o exercício de 2013 com base no Anexo Único da LC 62/1989.”

Criou-se uma situação tautológica: a União repassará o dinheiro do fundo com base nos cálculos do TCU; O TCU manteve os métodos antigos, inconstitucionais, diante da omissão do Congresso; e o Congresso, por sua vez, se encontra amparado por decisão do TCU que aplicou os métodos já declarados inconstitucionais. A ordem dos fatores (ou da leitura) desta conta não altera no resultado, que é o descumprimento de uma decisão do Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão do TCU que aprova o cálculo do FPE de acordo com os critérios da Lei Complementar 62/1989.

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