Imunidade de jurisdição

Justiça brasileira não pode processar ação de judeu

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28 de dezembro de 2012, 6h19

A Justiça do Brasil não poderá processar a ação de indenização movida por um francês judeu, naturalizado brasileiro, contra a Alemanha por conta da perseguição que sofreu durante a ocupação nazista em Paris, durante a Segunda Guerra Mundial. A Alemanha, ao ser notificada pelo juízo de primeiro grau da ação que foi aberta, resolveu não abrir mão da imunidade de jurisdição a que tem direito, por meio de nota verbal.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legítimo comunicado alemão, direcionado ao Itamaraty. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha.

Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou.

Podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão, pelos quais o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos. Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império, que envolvem diretamente matéria de soberania, estará imune à jurisdição brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RO 99

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