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CNJ nega suspensão de contrato do TJ da Bahia

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26 de dezembro de 2012, 13h37

O Conselho Nacional de Justiça negou liminar que pretendia suspender contrato assinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia para instalação de sistema eletrônico de acompanhamento processual. De acordo com Pedido de Providências ajuizado no CNJ, há indícios de superfaturamento e o TJ passa por mau momento financeiro. O conselheiro Gilberto Valente Martins entendeu que não há elementos suficientes para amparar as alegações, e que os atos da administração têm presunção de legalidade.

De acordo com o pedido, ajuizado no CNJ pelo juiz Baltazar Miranda Saraiva, titular da 13ª Vara dos Juizados Especiais de Salvador, o TJ-BA contratou a Softplan para instalação do Sistema de Automação da Justiça, o SAJ, por R$ 32 milhões. Saraiva afirma que houve superfaturamento no contrato, além de “violação de princípios exigidos no trato da coisa pública”.

Além disso, Saraiva afirma que o TJ baiano está em plena crise financeira. Prova disso, alega, é o Mandado de Segurança 31.541, ajuizado no Supremo Tribunal Federal para suspender decisão do CNJ que mandou o TJ preencher 11 vagas de desembargador.

O tribunal alegou falta de recursos, e o ministro Dias Toffoli, relator, concordou com os argumentos em decisão monocrática. Disse que não há nenhuma evidência de irregularidade na gestão financeira do TJ que justifique a atuação corretiva do CNJ. Tal ingerência, para Toffoli, prejudicaria o autogoverno do Judiciário estadual, “presente o efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e administrativa do órgão”.

Presunção
Baltazar Miranda Saraiva pede a imediata suspensão do contrato e dos gastos dele provenientes. Afirma que ele pode trazer danos irreparáveis ao TJ da Bahia. A liminar pretendia impedir que o contrato começasse a ser cumprido — e o dano alegado causado.

O conselheiro Gilberto Martins, entretanto, não viu motivos para conceder a liminar. Disse ser mais prudente esperar a manifestação da administração do TJ no caso. Além disso, o conselheiro destaca a rapidez do andamento dos casos na via administrativa, especialmente no CNJ.

“Cabe obtemperar que há a presunção de legalidade dos atos da administração e que, neste caso não se observa elemento capaz de afastá-la de plano. Dessa forma, a medida que se intenta, deve aguardar por ora a manifestação do TJBA, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da matéria em sede de cognição sumária.”

Leia a decisão do CNJ que negou liminar em Pedido de Providências.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0007587-83.2012.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO MARTINS
REQUERENTE: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO: TJBA – Apuração – Irregularidade – Contratação – Empresa – Prestação de Serviço – Ausência – Licitação – Inexigibilidade – Artigo 25, Inciso II da Lei nº 8.666/93 – Lei nº 8.429/92 – Violação – Possibilidade – Prejuízo Erário – Suspenção – Contrato – Requisição – Parecer nº 1429/08 – Consultoria Jurídica – Processo Administrativo nº 207/2011 – Processo Administrativo nº 7184/2011.

Decisão Liminar Indeferida

Vistos, etc.

Trata-se Pedido de Providências formulado pelo Juiz de Direito Titular da 13ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/BA, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no qual requer, em caráter liminar, a suspensão do contrato de aquisição e implantação do Sistema SAJ/Judiciário – Automação da Justiça, de distribuição exclusiva PA nº 7184/2011, celebrado entre o TJBA e a empresa Softplan Planejamento e Sistema Ltda. em 17/03/2011, proibindo-se qualquer repasse até o julgamento definitivo deste procedimento.

O requerente sustenta que o contrato em tela – firmado mediante inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 32.082.000,00 (trinta e dois milhões e oitenta e dois mil reais) – apresenta superfaturamento, com possível violação de princípios exigidos no trato da coisa pública, além de gerar grave prejuízo ao erário.

Acrescenta que em face da contratação com a empresa Softplan Planejamento e Sistema Ltda., o Tribunal baiano encontra-se em crise financeira, no limite prudencial, sendo o Estado da Bahia obrigado a impetrar o Mandado de Segurança n° 31.541 no STF, alegando a inexistência de verbas para cumprimento da decisão do CNJ proferida no PP nº. 0000709-45.2012.2.00.0000, que determinou a conclusão do procedimento de preenchimento dos cargos de Desembargador e a redistribuição dos servidores pelo TJBA.

Por fim, alega que o sistema fornecido pela empresa Softplan Planejamento e Sistema Ltda. tem sido criticado por seus usuários, Desembargadores e Juízes.

É, em síntese, o relatório.

De plano, registro que a postulação não convence, neste momento, quanto à existência de fundamentos e elementos suficientes para a concessão da liminar pleiteada e compreensão da matéria.

A situação relatada deve ser melhor esclarecida.

Cabe obtemperar que há a presunção de legalidade dos atos da administração e que, neste caso não se observa elemento capaz de afastá-la de plano. É prudente que se aguarde a integralidade das informações a serem prestadas pelo Tribunal requerido.

Dessa forma, a medida que se intenta, deve aguardar por ora a manifestação do TJBA, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da matéria em sede de cognição sumária.

Ante todo o exposto, indefiro, por ora, a liminar, por entender necessária a oitiva da parte requerida, reservando-me o direito a novo exame por ocasião das informações ou do julgamento de mérito.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para prestar informações sobre os fatos expostos na inicial, devendo trazer cópia integral do: (a) parecer da Consultoria Jurídica de nº 1429/08, insertos nos autos do PA 207/2011; (b) do PA n° 7184/2011; e, (c) da Declaração de Inexigibilidade nº. 18/11, de 17/03/2011.

Prazo regimental de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Brasília, 22 de dezembro de 2012.

Relator GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro

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