Ordem de pagamento

Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

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25 de dezembro de 2012, 7h11

A ordem dos débitos tributários federais a serem compensados com créditos muda se a dívida tiver sido parcelada. Por regra, a compensação deve primeiro abater débitos vencidos e exigíveis. Porém, aqueles incluídos em parcelamento não podem mais ser considerados atrasados. Esse foi o entendimento da Justiça Federal de Curitiba ao autorizar o uso de créditos de um contribuinte para o abatimento de parcelas vencidas do Refis, programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal do Brasil. 

No processo, julgado em novembro, a Receita argumentou, com base na Instrução Normativa 900/2008, que a compensação só é possível se o contribuinte pagar isoladamente cada débito incluído no parcelamento, com valor corrigido. A forma adotada pelo fisco para fazer a amortização consumiu, ao quitar dívidas previdenciárias, R$ 800 mil de um crédito de R$ 1,2 milhão do contribuinte, e manteve a empresa em situação de risco. A ideia da compensação era quitar parcelas atrasadas do Refis, que somavam R$ 394 mil e ameaçavam a devedora de ser excluída do programa por inadimplência. Com a decisão, no entanto, a compensação teve de ser desfeita e refeita da maneira pretendida pela empresa, ou seja, o crédito pode ser usado para quitar as parcelas.

A decisão foi dada em Mandado de Segurança ajuizado por uma empresa do ramo de transportes, que questionou decisão administrativa do fisco. Representada pelo escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a empresa sustentou que o critério escolhido pela Receita para fazer a compensação feria os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impedia a recuperação econômica da empresa. 

Para o fisco, no entanto, o objetivo da empresa foi questionar a legalidade do sistema de compensação de ofício de débitos “para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular”. De acordo com a Receita, ao caso se aplica o artigo 51 da IN 900. A norma diz que a compensação de ofício será feita com débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Porém, a juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, concluiu que, ao caso, se aplica o artigo 54 da mesma Instrução Normativa. O dispositivo prevê que a compensação será feita na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e, depois, na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

“Note-se que o artigo 54 dirige-se especificamente aos débitos objeto de parcelamento, como é a hipótese dos autos, e determina que a compensação seja feita exatamente como pretendido pela impetrante, i.e., nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas. Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado”, afirmou.

"Os critérios da ordem crescente do prazo de prescrição e da ordem decrescente de seus montantes deveriam ser aplicados às parcelas vencidas dos débitos parcelados da impetrante, e não ao total do débito consolidado (o qual não pode ser considerado vencido e exigível enquanto o contribuinte não estiver excluído do parcelamento)", explicou ainda a juíza. 

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA 5036621-88.2012.404.7000/PR

SENTENÇA

A impetrante, acima nomeada e qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do sr. Delegado da Receita Federal do Brasil, relatando que realizou junto à RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de R$ 150.000,00 em tributos. Todavia, nos últimos meses não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso no valor de R$ 393.685,07. Por outro lado, a impetrante detém crédito já reconhecido administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49, e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$ 393.685,07.

No entanto, o impetrado indeferiu seu pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos termos na IN 900/2008.

Sustenta a impetrante que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.

No despacho do evento 5 deixou-se para apreciar o pedido liminar após prestadas as informações.

No evento 8 a impetrante juntou novos documentos comprovando sua urgência e reiterou o pedido liminar.

No despacho do evento 10 foi deferido o pedido liminar até serem prestadas as informações.

O DD. Delegado da Receita Federal do Brasil, em suas informações, alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio necessário com a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. No mérito, aduz que a compensação de ofício decorre do art. 170 do CTN, o qual foi regulamentado pelo art. 7º do D.L. n. 2.287/86, pelo art. 73 da Lei n. 9.430/96, pelo Decreto n. 2.138/97 e pela IN RFB n. 900/2008, sendo que o sistema automatizado da RFB, quando da compensação de ofício, apropria automaticamente o valor do crédito tributário reconhecido na sequência dos débitos estabelecida na IN 900. Afirma que foi efetivamente reconhecido crédito da impetrante no valor de R$ 803.892,02 e que a compensação foi feita nos termos do art. 51 da IN 900, sendo que todos os débitos da impetrante compensados eram débitos de obrigação própria, constituindo-se em impostos e contribuições sociais.

Na verdade, no caso da impetrante, a eleição da ordem de imputação de valores para a compensação de ofício decorreu do que dispõem os incisos III e IV do art. 51: far-se-á a compensação de ofício com os débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Argumenta o impetrado, por fim, que o que a impetrante questiona é a legalidade da sistemática de compensação de ofício de débitos prevista em norma, que atende ao interesse público, para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular. Frisa que a compensação de ofício foi aplicada nos estritos limites da lei. Requer a denegação da segurança.

No despacho do evento 16, considerando as informações prestadas pelo sr. Delegado da RFB, foi determinada a intimação da impetrante para promover a emenda da inicial, incluindo como impetrada a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná.

A emenda foi feita no evento 22.

A DD. Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná apresentou suas informações, alegando, inicialmente, que tem competência apenas para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração, mas que o procedimento de compensação de débitos é atribuição exclusiva da RFB, nos termos do art. 170 do CTN, art. 7º, § 3º, do DL 2287/86 e art. 7º do D. 2.138/97). No mérito, diz que houve a amortização de R$ 800.268,89 na dívida da impetrante, tendo sido quitadas algumas parcelas em atraso na modalidade PGFN/Previdenciário, mas que há outras modalidades de parcelamentos com mais de 3 parcelas vencidas, o que leva à exclusão da impetrante desses parcelamentos. Requer a denegação da segurança.

O DD. Representante do MPF opinou pela concessão da segurança.

A impetrante se manifestou no evento 37.

É o relatório. Decido.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. Alega a impetrada sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o procedimento de compensação de ofício é exclusiva do Delegado da Receita Federal, inclusive para débitos que já se encontrem na PFN. Ocorre que a ora impetrada, como ela mesma admite, é competente para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração. Assim, considerando que a impetrante pretende que a compensação seja feita na forma por ela indicada na petição inicial justamente para evitar sua exclusão do REFIS, exclusão esta que é da competência da PFN e que somente não se deu, como informado pela ora impetrada, ’em atenção ao comando liminar do evento 10′ (evento 31, INF1, p. 6/7), tem-se que há necessidade de que a ora impetrada permaneça no polo passivo do feito, de modo a cumprir eventual ordem de não exclusão da impetrante dos parcelamentos que mantém junto à Procuradoria da Fazenda no Paraná.


No mérito, discute-se nos autos o direito da impetrante de compensar seus créditos tributários com parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos que mantém junto aos impetrados.

Há diversas disposições normativas que disciplinam a compensação de ofício e as quais se passa a examinar.

Primeiramente tem-se o Decreto-Lei n. 2.287/86, cujo art. 7º é do seguinte teor:

Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Daí se infere que, existindo crédito do contribuinte, a Receita Federal, antes de fazer sua restituição, verificará a existência de débitos tributários desse mesmo contribuinte. Caso esses existam, será feita a compensação de ofício, a qual será disciplinada por Ato Conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Na sequência, o Decreto n. 2.138/97 dispõe que:

Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

§ 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

§ 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Essa norma acrescenta que o contribuinte será notificado da compensação de ofício e seu eventual silêncio será entendido como anuência tácita. Caso não haja concordância, a Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito do contribuinte seja quitado.

As disposições normativas supra transcritas têm sido ratificadas pela jurisprudência, a qual entende possível a compensação de ofício. Mas até aqui nada há a discutir, pois a impetrante não se insurge contra o procedimento de compensação de ofício. Sua insurgência diz respeito ao critério adotado pelo impetrado para a compensação de ofício.

Esses critérios estão previstos na IN RFB n. 900/2008:

Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

Art. 50. Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

I – débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos arts. 51 e 52.

Art. 51. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:

I – em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 52. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

II – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;


III – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;

IV – o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

V – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

VI – o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

VII – o débito de natureza não tributária. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

Art. 53. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:

I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)

IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.

Art. 54. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Da leitura dessas normas se verifica que há diversos critérios a serem adotados, a depender do tipo de crédito, de débito, data de vencimento, etc. É preciso saber, pois, quais os critérios adotados pela RFB no caso da impetrante.

Quanto a isso, o DD. Delegado da Receita Federal informou que a compensação foi feita nos termos do art. 51 da IN 900, sendo que todos os débitos da impetrante compensados eram débitos de obrigação própria, constituindo-se em impostos e contribuições sociais e que, na verdade, no caso da impetrante, a eleição da ordem de imputação de valores para a compensação de ofício, decorreu do que dispõem os incisos III e IV do art. 51: far-se-á a compensação de ofício com os débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes (evento 14, INFMANDSEG1, p. 11/12).

Pois bem, considerando o informado pelo impetrado, tenho que a interpretação adotada pela RFB para o disposto no art. 51, III e IV, da IN 900, não foi a mais adequada. É que, como se lê no caput do art. 51, as disposições de seus incisos dizem respeito a ‘débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo‘, o que não é o caso dos débitos objeto de parcelamento, os quais não são exigíveis enquanto perdurar o parcelamento, porque o parcelamento justamente é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Desse modo, as disposições do art. 51 da IN 900 deveriam ser aplicadas às parcelas vencidas dos parcelamentos da impetrante, as quais, estas sim, são ‘vencidas e exigíveis’.

Vale dizer, os critérios da ordem crescente do prazo de prescrição e da ordem decrescente de seus montantes (art. 51, III e IV, IN 900) deveriam ser aplicados às parcelas vencidas dos débitos parcelados da impetrante, e não ao total do débito consolidado (o qual não pode ser considerado vencido e exigível enquanto o contribuinte não estiver excluído do parcelamento).

Aliás, essa interpretação está clara na própria IN 900, em seu art. 54, segundo o qual ‘A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente: I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Note-se que o art. 54 dirige-se especificamente aos débitos objeto de parcelamento, como é a hipótese dos autos, e determina que a compensação seja feita exatamente como pretendido pela impetrante, i.e., nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas. Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado.

Desse modo, conclui-se que assiste razão à impetrante ao pretender que seus créditos sejam compensados com as parcelas vencidas e vincendas de seus parcelamentos, ao invés de serem compensados no valor total (consolidado) dos débitos parcelados.

Por fim, anoto que não é correto dizer que a impetrante não se manifestou sobre a compensação de ofício que lhe foi informada. Ela manifestou-se, sim, por meio do ajuizamento do presente mandado de segurança, onde fica claro que, conquanto não discorde do direito da Fazenda de proceder à compensação de ofício, a impetrante discorda da forma pela qual o impetrado pretende fazer a compensação. Desse modo, a compensação de ofício não poderia ter sido realizada após o ajuizamento da presente ação, razão pela qual ela deve ser desfeita, sendo refeita na forma ora indicada.

Ante o exposto,

CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de utilizar seu crédito tributário reconhecido no processo administrativo n. 10980.006384/2009-88 para compensar as parcelas vencidas do REFIS e, na sequência, as parcelas vincendas, até o limite do crédito da impetrante ora em discussão.

Condeno a União ao ressarcimento das custas antecipadas pela impetrante.

Sem honorários.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Curitiba, 12 de novembro de 2012.
Gisele Lemke
Juíza FederaL

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