Retrospectiva 2012

Ano de importantes revisões em súmulas de jurisprudência

Autor

  • Cristiane Fátima Grano Haik

    é advogada sênior do escritório Furriela Advogados pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho mestre e doutoranda em Direito das Relações Sociais — Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — palestrante professora em cursos preparatórios para concurso público e na pós-graduação do Complexo Educacional FMU nas disciplinas de Direito Previdenciário e do Trabalho.

23 de dezembro de 2012, 7h00

Spacca
O ano de 2012 não foi marcado por grandes alterações na legislação trabalhista, mas algumas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho tiveram sua redação alterada, e outras foram ampliadas ou canceladas.

Súmula, que na linguagem comum significa resumo, sinopse, para o Direito indica a jurisprudência pacificada, dominante dos tribunais pátrios a respeito de determinadas matérias. Ou seja, demonstram o entendimento do tribunal sobre a matéria tratada na determinada súmula.

As alterações foram feitas com o propósito de alinhar os entendimentos do TST com a redação das suas Súmulas, que, embora não vinculem as decisões dos Tribunais e Juízes de instâncias inferiores, na prática norteiam suas decisões.

Diversas matérias importantes foram objeto das revisões operadas nas Súmulas do TST. Contudo, talvez a mais relevante seja a alteração da de número 331. Isto porque, na ausência de uma lei que regule a questão da terceirização, cumpre à referida súmula tal incumbência, se prestando a guiar não apenas as decisões dos tribunais trabalhistas, mas também as de grande parte do empresariado.

Não há que se duvidar da importância do fenômeno da terceirização no mundo do trabalho. Segundo dados do Anuário da Justiça do Trabalho 2012, entre os 100 maiores devedores cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o segmento de serviços, principal ramo da terceirização, é o responsável pela maior parte das dívidas, figurando em 61% dos processos.

Também segundo dados Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sideprestem) para o Anuário da Justiça do Trabalho, os terceirizados correspondem a 24% dos 44 milhões de trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Tais trabalhadores representam 11% da população economicamente ativa do país. Daí a expectativa que sempre circunda qualquer alteração que envolva a Súmula 331 do TST.

A linha de entendimento basilar cunhada por ela é a de que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário” (item I), e de que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” (item II).

Em maio de 2012 a Súmula 331 do TST teve seu item IV alterado e foram acrescidos dois outros itens, V e VI. Vejamos os dizeres dos citados itens:

‘SUM. 331 – Contrato de prestação de serviços. Legalidade

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Vale dizer que os itens acima transcritos não indicaram uma alteração de entendimento do TST a respeito das questões por eles abordadas, mas apenas consolidaram entendimentos já adotados pela Corte trabalhista máxima, acerca de questões periféricas à terceirização e que há tempos são levantadas pelos litigantes nos processos trabalhistas.

Dentre os três itens supra, o IV, que versa sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirizados, é o que possui maior impacto prático e cuja diminuta alteração não importou em alteração de entendimento, mas apenas de linguagem.

O item VI, por seu turno, evidenciou que a responsabilização do tomador dos serviços engloba apenas o período em que o trabalhador lhe favoreceu com a prestação dos seus serviços, e não de todo o contrato de trabalho, se os serviços tiverem sido prestados também em favor de outras empresas. Frequente reivindicação das empresas tomadoras de serviços, tal aspecto, por vezes, era ignorado pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Lamentavelmente, mesmo diante da importância do fenômeno da terceirização, inexiste lei a tratar da matéria. Atualmente se encontram tramitando ao menos três projetos de lei a tratar do assunto – PL 1.621/07, PL 4.302/98, PL 4.330/04 e PL 6.832/10 -, uns mais rígidos outros menos, mas o fato é que se arrastam por anos sem aprovação.

Na ausência de previsão legal, cabe à Súmula 331 do TST, mesmo sem força vinculante, ditar as regras para a terceirização no Brasil, indicando o entendimento da máxima Corte trabalhista quanto à contratação de prestação de serviços, se prestando também como excelente instrumento de prevenção de litígios nas relações trabalhistas.

Além da 331, outras Súmulas do TST sobre matérias relevantes tiveram suas redações alteradas. Falemos exemplificativamente das Súmulas nº 244 e 428, que versam respectivamente sobre estabilidade provisória da gestante e hora de sobreaviso.

A grande novidade introduzida na Súmula nº 244 do TST diz respeito à garantia da estabilidade provisória à gestante, mesmo quando a trabalhadora esteja em contrato por prazo determinado, como é do caso do contrato de experiência. Este sempre foi um ponto muito combatido pelas empresas nos tribunais trabalhistas e que, com a nova redação da Súmula 224, resta pacificado.

Por seu turno, o novel item II acrescido à Súmula nº 428 do TST, que trata do trabalho em sobreaviso teve seu conteúdo modernizado ao prever que “considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

O ano de 2012 foi marcado, ainda, pela informatização da Justiça do Trabalho.

Falamos especificamente de processos totalmente eletrônicos, onde inexistem autos físicos, petições protocolizadas por meio eletrônico e as partes do processo sendo intimadas dos atos processuais pelo Diário Oficial Eletrônico. Enfim, vimos os meios eletrônicos ganharem vulto e deixaram para traz as petições e processos em papel.

O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), coordenado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, está implantado em, ao menos, 10 das 24 regiões da Justiça do Trabalho. Ao que tudo indica, a informatização da justiça é um caminho sem retorno.

Contudo, carece de padronização de procedimentos pelos tribunais de todo pais. Com efeito, no território nacional, cada um dos 24 tribunais regionais do trabalho, além do Tribunal Superior do Trabalho, possui um site distinto, de modo que uma simples consulta ao andamento do processo se dá de maneira diversa em cada um deles, dificultando sobremaneira o acesso do usuário.

A falta de padronização vai em direção oposta ao mais alardeado e desejado efeito do movimento de informatização da Justiça, que é facilitar o acesso do cidadão à tramitação processual.

De acordo com dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que engloba a Grande São Paulo, divulgados no Anuário da Justiça do Trabalho 2012, existem cerca de 40 sistemas usados de forma isolada pelo Judiciário trabalhistas em todo país – como sistemas próprios de peticionamento eletrônico e de consulta processual que muitas vezes exigem realização de cadastros e registro de senhas pessoais – e que, estima-se, sejam substituídos pelo PJe-J.

Entendemos que, apenas com a padronização dos sistemas e procedimentos, a informatização da Justiça do Trabalho poderá cumprir seu desígnio de facilitador de acesso às informações processuais.

Autores

  • é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e advogada sênior do escritório Salusse Marangoni Advogados. Mestre em Direito das Relações Sociais área de concentração Direito Previdenciário pela PUC-SP, também é professora universitária

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