Gastos em jogo

Estado de Sergipe pode contratar empréstimo externo

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22 de dezembro de 2012, 9h28

A União deve se abster de impedir o Estado de Sergipe de contratar empréstimos no valor de 16 milhões de dólares junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores (Promofaz). A determinação é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, que deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Cível Originária 1105.

A contratação desse empréstimo vinha sendo impedida pela União com fundamento no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Alegação: A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público sergipanos haviam excedido os limites estabelecidos por aquele dispositivo legal para seus gastos com pessoal.

De acordo com a mencionada regra, o descumprimento dos limites de gastos com pessoal no serviço público acarreta a proibição de receber transferências voluntárias da União; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Embora reconhecesse que o Poder Executivo estadual não pode, sob pena de interferência indevida em outro Poder, impedir o extravasamento dos limites de gastos pelos demais Poderes, o ministro ponderou que ele “pode, e deve, buscar tutela jurisdicional perante o órgão judicial competente para correção da situação que evidencia o descumprimento da LC 101/2000”.

Ao conceder antecipação dos efeitos da tutela parcialmente, a decisão alcança apenas os mencionados contratos de empréstimo junto ao FIDA e BID. O ministro entende que “o estado autor (da ACO) não pode exonerar-se de todas as consequências decorrentes do descumprimento dos limites com gastos de pessoal pelos órgãos públicos que, por sua vez, lhe integram a estrutura como um todo”.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski citou diversos precedentes da Suprema Corte em casos semelhantes, como a Ação Cautelar 1761, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a AC 3157, relatada pelo ministro Celso de Mello. Nesta, o ministro lembra que o postulado da intranscendência, isto é, da impossibilidade de transferência de responsabilidade de um para outro Poder, por uma falta cometida, “tem recebido o amparo jurisdicional desta Suprema Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1105

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