Revista íntima

Itaú poderá indenizar por ato vexatório de contratada

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21 de dezembro de 2012, 16h26

O banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a indenização de R$ 30 mil por danos morais a um auxiliar de tesouraria que foi submetido diariamente a revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do banco.

Os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo banco, que, de acordo com o TRT de Campinas, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante".

Segundo o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, os argumentos de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente aos fatos descritos pelo TRT-15. Dessa forma, qualquer alteração do julgado exigiria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 da corte.

Em depoimento na 4ª Vara do Trabalho de Campinas, o reclamante disse que, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente pelado sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.

O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.

Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus.

Após a ratificação da sentença pelo TRT de Campinas (SP), o Itaú recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sem obter sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-18700-65.2006.5.15.0053

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