Função perigosa

Advogado que atua em presídio tem direito a adicional

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20 de dezembro de 2012, 5h52

Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.

De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".

O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público’ é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.

Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.

Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 341200-70.2006.5.02.0082

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