Ficha Limpa

Substituto de candidato barrado tem registro indeferido

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19 de dezembro de 2012, 7h03

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou ilícita a substituição de última hora de candidato inelegível que tenta escapar das limitações impostas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O caso é do município de Paulínia (SP), no qual o candidato a prefeito Edson Moura foi barrado por ter sido condenado em segunda instância por improbidade administrativa. O candidato recorreu da decisão e continuou a fazer campanha, mas no dia anterior às eleições, requereu à Justiça Eleitoral que seu filho, Edson Moura Jr. — que até então não participava da chapa nem como vice-prefeito —, o substituísse na candidatura.

Os votos de Moura Jr. não foram contabilizados na totalização da Justiça Eleitoral porque ele concorreu com o registro indeferido. Ele recebeu 20.385 votos, que somente serão validados caso o registro seja deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não poderá ser diplomado nesta terça-feira (18/12), data oficial da diplomação de todos os eleitos, pois teve seu pedido de antecipação de tutela recursal negado pelo TRE-SP.

Com a decisão, José Pavan Júnior é o prefeito eleito da cidade e será diplomado nesta quarta-feira (18/12) na Câmara Municipal. Ele obteve 17.393 votos e foi eleito pela coligação Trabalho Pra Valer (PP / PSL / PTN / PPS / DEM / PRTB / PSB / PRP / PSDB / PT do B).

Entendimento da PRE-SP
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para a substituição (artigo 13 da Lei 9.504/1997). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à Procuradoria Regional Eleitoral paulista, o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura dos substitutos.

Além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral, o entendimento é de que a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei.

O TRE adotou esse entendimento ao julgar os casos anteriores de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, nos quais os registros dos substitutos de última hora foram indeferidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Recurso Eleitoral 544-40

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