Regime Diferenciado de Contratação

Regime de licitações pode dar eficiência para a saúde

Autores

  • Sandra Franco

    é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.

  • Nina Neubarth

    é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde especialista em Direito Público.

19 de dezembro de 2012, 6h19

A saúde no Brasil ainda é um dos principais problemas sociais enfrentados em pleno século XXI. O Sistema Único de Saúde (SUS) não possui infraestrutura necessária para atender a população. Vale ressaltar que o direito à saúde está previstoem nossa Constituição Federal, ou seja, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado. Porém, a realidade é outra: apesar dos altos impostos pagos pela população, não há retorno de investimentos na saúde e falta uma gestão eficiente dos recursos, deixando milhares de pessoas sem atendimento básico.

Para se proteger das duras críticas, os gestores públicos das três esferas alegam que a exigência legal de realização de certame licitatório para prestação de qualquer serviço público, é um entrave para a melhora do sistema de saúde. De certo que a Constituição Federal, por força do artigo 37, XXI, determina que para contratação de serviços e realização de obras é necessária a realização de um certame licitatório como forma de assegurar o princípio constitucional da isonomia. Tal princípio determina que todas as pessoas possam concorrer de forma igualitária oferecendo seus serviços ao poder público, que deve atender aos dispositivos apresentados na Lei 8.666/93 para contratação do melhor prestador e do melhor preço, resguardando o bem maior que é o interesse público em administrar os recursos financeiros de toda sociedade.

Embora haja outras explicações para ineficiência do Estado na administração do setor de saúde, considera-se um importante passo para agilidade da máquina pública a aprovação pelo Senado Federal, no último dia 04 de dezembro, do texto da Medida Provisória 580/12, que flexibiliza as normas de concorrências públicas para obras e contratos de prestação de serviços do SUS.

A ideia é ampliar o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) criado pela Lei 12.462/2001, antes aplicável exclusivamente para licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos, Copa das Confederações e Copa do Mundo, para os contratos de serviços e obras da área da saúde. Em setembro, o Senado já havia ampliado o novo sistema RDC aos certames licitatórios do sistema de ensino.

Sem dúvida a aplicação do RDC para os contratos da saúde agilizará a contratação de serviços e a realização de obras, porém importante que haja uma eficácia na fiscalização da aplicação dos recursos utilizados neste novo sistema de contratação. Certamente a nova regulamentação será menos burocrática, porém será mais frágil aos cofres públicos caso os recursos forem mal administrados.

O RDC facilita, em especial, a compra de produtos na área da saúde, eis que, nos termos do artigo 7º da Lei 12.462/2011, a administração pública poderá indicar marca e modelo, apresentando as justificações necessárias, o que pode dar mais eficiência aos produtos especiais para os atendimentos médicos. A medida ajuda os médicos que utilizam de medicamentos e equipamentos visando o melhor para saúde de seus pacientes e não o menor custo.

A saúde precisa com urgência de mais investimentos e agilidade na solução dos problemas apresentados na nova Medida Provisória, que vem com intuito de dar mais eficiência e rapidez nas contratações para área da saúde. Contudo, a população deve ficar alerta para que o RDC não vire uma regra para facilitar desvios de recursos financeiros — talvez se devam criar com urgência punições mais severas ao gestor que fizer mal uso do dinheiro público para que iniciativas positivas não sirvam a interesses particulares.

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    é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.

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    é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Público.

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