Administração Pública

Investigado na Operação Paraíso Fiscal não terá HC

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19 de dezembro de 2012, 14h14

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que negou Habeas Corpus em favor de auditor fiscal da Receita Federal acusado de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e outros. O auditor teve a prisão preventiva decretada em razão das investigações efetuadas pela Polícia Federal na denominada Operação Paraíso Fiscal.

Foi determinada ainda, cautelarmente, a suspensão do exercício da função pública do auditor, que teve suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueadas. Operações de busca e apreensão foram feitas em sua casa e na empresa de que é sócio.

A defesa impetrou HC, com pedido de liminar, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em agosto de 2011, a liminar foi deferida, com expedição de alvará de soltura em favor do auditor fiscal. O Ministério Público ofereceu a denúncia em setembro daquele ano e, em abril de 2012, o mérito do Habeas Corpus foi julgado. Por maioria, o TRF-3 negou o pedido, cassando a liminar.

Na decisão, o tribunal levou em conta o “elevado grau de sofisticação dos atos praticados pelo grupo investigado, a revelar a insuficiência das medidas alternativas à prisão como modo de assegurar a instrução criminal, a aplicabilidade da lei penal e a integridade da ordem pública”.

Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa informou que, após o restabelecimento da prisão cautelar, o auditor fiscal entregou o seu passaporte em cartório. Além disso, sustenta que ele sofre constrangimento ilegal, caracterizado pela falta de fundamentação da decisão que determinou sua prisão.

Por último, a defesa argumenta que não teria sido demonstrada a necessidade da prisão cautelar por intermédio de fatos concretos, mas de forma abstrata e sem individualização das condutas.

Segundo o relator do Habeas Corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a ordem econômica corre o risco de sofrer abalo, pois o auditor fiscal detém alto poder de influenciar no refazimento de fiscalizações, o que pode ter efeitos negativos não só na esfera penal, mas também na área tributária.

“Há evidente risco à aplicação da lei penal, isso porque o paciente (auditor fiscal), após o deferimento da liminar, não foi mais encontrado no distrito da culpa, estando, pois, foragido. Toda essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 238.324

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