Prejuízo não comprovado

Cancelamento do registro de advogado não anula processo

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19 de dezembro de 2012, 6h18

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil com efeito retroativo, depois de atuar em ação criminal, não causa nulidade do processo se não causar prejuízo ao cliente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (18/12), pedido de Habeas Corpus em que um réu pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu teve sua inscrição cancelada pela OAB. O réu responde por homicídio triplamente qualificado.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Celso de Mello, baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República, que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Além disso, segundo o ministro, o advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro cancelado somente em 27 de outubro daquele mesmo ano, embora com efeito retroativo a 1987.

De acordo com o ministro Celso de Mello, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do advogado. Segundo ele, no período em que atuou, o defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, tendo atuado de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri a que o acusado foi submetido, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia.

Liminar
Esse mesmo argumento foi utilizado pelo ministro Celso de Mello para, em dezembro de 2010, negar liminar requerida no processo. Ele citou precedentes, como os HCs 70.749 e 68.019. Na ementa da primeira dessas decisões, ficou assinalado que “a defesa patrocinada por bacharel, cuja inscrição junto à OAB tenha sido suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo acusado”.

Na segunda, registrou-se inocorrência de nulidade processual, uma vez que houve “atuação eficiente do falto profissional” e, portanto, “houve plenitude do direito de defesa assegurada em favor do acusado”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello citou a Súmula 523 do STF. Dispõe ela que, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Habeas Corpus 104.963

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