Desvio ético

Advogado suspenso terá de restituir cliente

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19 de dezembro de 2012, 7h19

Em julgamento no dia 10 de dezembro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que reconheceu como correta a punição imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil catarinense a um associado que infringiu os incisos XX (locupletar-se às custas de cliente) e XXV (conduta incompatível com a advocacia) do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Além da suspensão por 30 dias, ele ainda foi condenado a devolver parte dos honorários recebidos numa demanda Previdenciária. Extrajudicialmente, a punição já havia sido confirmada pelo Conselho Pleno da OAB e, ainda, pelo Conselho Federal da Ordem.

O Processo Disciplinar instituído pela OAB-SC comprovou que o profissional cobrou da sua cliente honorários além do que foi combinado, fazendo-a crer que seu processo ainda não havia sido julgado pela Justiça Federal.

Em decisão monocrática, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, considerando o ‘‘quadro fático-probatório’’, disse que as razões elencadas processo disciplinar administrativo se coadunam com as razões de Direito. Logo, a decisão é legítima.

‘‘Ademais, além da representação ora objurgada, já tramitavam junto à OAB várias outras motivadas por fatos análogos, evidenciando que a prática era bem mais comum do que pretende fazer crer o autor’’, complementou a desembargadora, que jurisdiciona na 3ª Turma do TRF-4.

O caso
O advogado ingressou com ação na 1ª Federal de Florianópolis para pedir a declaração de improcedência da Representação número 996/2006, com a consequente anulação de todos os atos e registros. O processo administrativo resultou na suspensão de suas atividades profissionais por 30 dias e na obrigatoriedade de restituir o valor indevidamente retido de sua cliente.

Em sua defesa, garantiu não ter adotado qualquer comportamento incompatível com o Código de Ética ou maculado o exercício da advocacia. Houve, segundo ele, mero erro da funcionária do departamento financeiro do escritório, que enviou equivocadamente uma cobrança referente a honorários, quando o valor devido pela cliente dizia respeito ao ressarcimento de despesas de viagem empreendida de Lages/SC a Porto Alegre/RS.

O juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos derrubou a pretensão do autor, ressaltando que este teve direito à ampla defesa no Tribunal de Ética e Disciplina e que esgotou todas as instâncias recursais na fase administrativa.

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