Direito à liberdade

Sentença prejudica HC se é diferente de medida cautelar

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18 de dezembro de 2012, 11h50

Sentença condenatória só prejudica Habeas Corpus que revogou prisão preventiva se tiver fundamentos diferentes do decreto de encarceramento. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que um réu condenado à prisão em primeira instância pelo crime de roubo recorra em liberdade sem ter de impetrar novo HC. A decisão foi unânime.

O caso data de 2009. A 3ª Vara Criminal de Franca (SP) decretou a prisão do réu, acusado do crime de roubo circunstanciado, descrito no artigo 157, parágrafo 2, incisos I, II e V, do Código Penal. A defesa entrou com Habeas Corpus. Alegou que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade da acusação, mas o réu tem emprego e residência fixos. O pedido foi negado tanto pela vara de Franca quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Superior Tribunal de Justiça, em março de 2010, o HC foi aceito. O entendimento do relator, Celso Limongi, desembargador do TJ-SP convocado ao STJ, foi o de que a prisão provisória “não pode estar fundamentada apenas na gravidade do crime, nas consequências que ele causa à sociedade e, sobretudo, na sua hediondez”. A prisão, então, foi revogada.

Supressão de instâncias
Dois anos depois, em março de 2012, a 3ª Vara Criminal de Franca condenou o réu a seis anos de prisão e determinou o recolhimento imediato, “considerando que responde por crime grave e como forma de garantir a aplicação da lei penal”, reforçando os argumentos da medida cautelar de 2009. No mesmo dia, o atual relator do HC no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o julgou prejudicado e cassou o direito do réu de recorrer em liberdade.

“Com a prolação da sentença condenatória, que constitui novo título judicial a amparar a prisão do paciente, ficam superadas as alegações aqui formuladas, porquanto o novo título não foi submetido ao crivo do tribunal apontado como coator. Assim, prosseguir na análise da presente ação caracteriza supressão de instância”, decidiu Reis Júnior. Baseou-se no argumento de que a Lei 11.719/2008, ao acrescentar o artigo 387 no Código de Processo Penal, deu à sentença condenatória o caráter de “novo título judicial a motivar a custódia cautelar”.

A defesa do réu foi ao Supremo, com novo Habeas Corpus, contra decisão do ministro Sebastião Reis Júnior. Alegou que a medida cautelar foi “verdadeira antecipação de pena”, já que se baseou apenas na gravidade da acusação e não apresentou provas e nem motivos que demonstrassem o perigo social de se manter o réu em liberdade.

Sustentou, ainda, que a sentença, ao reforçar a prisão cautelar, não apresentou argumentos novos. Apenas reiterou o que já havia sido dito anos antes, na decretação da prisão preventiva. Pediu que o Supremo expedisse um contramando de prisão.

Reiterada jurisprudência
A relatora do HC no Supremo, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, “conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, o Habeas Corpus é prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente”. Citou o HC 93.345, de relatoria do ministro Menezes Direito, e mais outros cinco precedentes.

De acordo com o voto vencedor da relatora, a sentença condenatória não trouxe novos argumentos, provas ou motivos para se redeclarar a prisão cautelar. Portanto, o HC, que já havia atacado os argumentos iniciais da medida preventiva, continua valendo.

A ministra apenas negou o pedido da defesa para analisar a idoneidade dos argumentos para decretação da prisão e decretar um contramando. Afirmou que isso acarretaria em “contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância”. Compete, portanto, ao ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria no STJ, examinar os argumentos e reformar a decisão de primeiro grau.

Fatos supervenientes
A Procuradoria-Geral da República foi contra o pedido da defesa. Mesmo concordando com a defesa no argumento de que a medida cautelar foi decretada apenas com base no crime cometido, sem provas concretas do caso, disse que houve julgamento procedente de recurso que mudou todo o cálculo da questão.

Depois de prolatada a sentença, em março, a defesa entrou com Apelação no TJ de São Paulo e teve ganho de causa. O TJ reduziu a pena para cinco anos e quatro meses. Isso, no entendimento da PGR, alterou o regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

A ministra Cármen Lúcia não concordou com o parecer. Disse que, mesmo com a redução da pena em segunda instância, o direito do réu de recorrer em liberdade persiste. “Por isso, é necessário o processamento e o julgamento do presente Habeas Corpus, mesmo que não seja revogada a prisão neste momento.”

HC 113.457

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