Requisito constitucional

Resolução define prazo para aposentadoria de juiz

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18 de dezembro de 2012, 11h08

O Conselho Nacional de Justiça derrubou o prazo de cinco anos, exigido por alguns tribunais de Justiça, para que magistrados possam se aposentar com os subsídios da entrância na qual se encontram no momento do pedido. Resolução esclarece que o juiz estadual deve se aposentar quando cumprido o requisito constitucional de cinco anos no cargo e não na entrância ocupada no momento da aposentadoria, como vinha sendo exigido por algumas cortes. A nova resolução do CNJ entrará em vigor após ser publicada no Diário da Justiça. 

A medida foi proposta pelo conselheiro José Lucio Munhoz , com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a ilegalidade do prazo. Ele se valeu também do parágrafo 3º da Emenda Constitucional 47, que trata da aposentadoria dos magistrados. De acordo com os incisos primeiro e segundo do dispositivo, as exigências para a aposentadoria voluntária são 35 e 30 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, além de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

O Plenário reconheceu que a exigência prevista constitucionalmente é para que o juiz tenha cinco anos de atividade no cargo no qual se der a aposentadoria. Os cargos, no âmbito do Judiciário, são de juiz substituto, juiz titular, desembargador e ministro. Assim, um juiz estadual titular de Vara pode percorrer diversas entrâncias ao longo da carreira, mas se aposentará com os vencimentos da última, desde que, além dos demais requisitos, conte com cinco anos no cargo (juiz titular), mas sem exigir-lhe tal prazo exclusivamente na última entrância ocupada antes da aposentadoria.

O conselheiro explicou que, no Judiciário estadual, a entrância é a unidade administrativa que designa as comarcas e, a partir daí, os graus das carreiras dos juízes na primeira instância. Trata-se, portanto, de uma classificação das comarcas para indicar a importância delas. “A ocupação de vaga na entrância, quando a jurisdição se encontrar escalonada por tal sistema, não implica, a cada uma, um novo cargo”, sustentou Munhoz. Dessa forma, para que a aposentadoria do magistrado ocorra com base nos subsídios de sua atual entrância, segundo o conselheiro, não é necessário que ele esteja nela há cinco anos, eis que o requisito é de exigência constitucional apenas para o cargo.

Munhoz explicou, ainda, que a resolução se faz necessária em razão das notícias de que alguns tribunais da Justiça dos estados estariam exigindo a permanência dos juízes por cinco anos para conceder a aposentadoria voluntária com os subsídios da entrância na qual eles se encontram. “Entendemos que essa medida é inconstitucional”, completou.

A resolução vai evitar a distinção de critérios que acabava ocorrendo entre tribunais estaduais e federais, já que neste último não há divisão por entrância. A exigência de permanecer por cinco anos na entrância acabava causando uma situação prejudicial ao juiz estadual. “As esferas de jurisdição da Justiça da União não se encontram divididas em entrâncias, de modo que o juiz se aposenta com os proventos de sua última atividade, desde que cumprido o requisito de cinco anos no cargo, tal como preceitua a Constituição Federal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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