Sem excesso

Cobrança no local de trabalho não dá dano moral

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18 de dezembro de 2012, 18h06

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais pleiteada por um comerciário que teve uma dívida cobrada em seu local de trabalho. O autor alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador depois de adquirir um par de alianças em quatro prestações e não quitar a última delas.

O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o recurso, não obstante reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor ao ridículo, entendeu por bem negar o pleito, baseado nas provas constantes nos autos. Elas dão conta que não houve descontrole ou excesso do cobrador e que a determinação para que ele fosse ao local de trabalho partiu do próprio devedor confesso.

O relator anotou, ainda, que além de a inadimplência persistir por mais de dois meses, o devedor estava ciente das várias diligências infrutíferas feitas pelo credor para localizá-lo em vezes anteriores. "Ao se conceder guarida à pretensão recursal, estar-se-ia desnaturando modalidade indenizatória destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem”, assinalou Boller, que acrescentou não ser este o quadro verificado no caso concreto.

Com a decisão, além de não conseguir a indenização, o autor permanece obrigado a pagar as custas e honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 500. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2009.017562-7

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