Dever de cuidado

TRT-RS aumenta indenização a vigilante assaltado

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17 de dezembro de 2012, 10h15

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a ex-vigilante da Brinks Segurança e Transporte de Valores. Ele sofreu três assaltos. O acórdão, com entendimento unânime, foi proferido dia 29 de novembro. Ainda cabe recurso.

Na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), testemunhas confirmaram o estresse psicológico e o abalo emocional experimentados pelo autor em decorrência dos assaltos. Também afirmaram que, em geral, as vítimas de eventos traumáticos não eram encaminhadas à assistência médica ou psicológica.

O juiz trabalhista, Adair João Magnaguagno, afirmou, na sentença, que não se poderia cogitar indenização unicamente em razão dos assaltos, já que o transporte de valores implica em riscos previsíveis — e isso era do conhecimento do empregado na hora da admissão. O problema, segundo o juiz, é que a empresa não agiu em conformidade com a previsão legal, que a obriga ao cuidado com a saúde das pessoas que lhes prestam serviços.

‘‘De ressaltar que, no que diz respeito à culpa, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, assim tipificados. Mesmo na prática de ações lícitas, deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária, para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo’’, concluiu.

Em suma, tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau considerou esta ‘‘falta de cautela’’ do empregador como conduta omissa. Afinal, este deixou de adotar as medidas necessárias para prevenir e evitar este tipo de dano, passível de ocorrer, em função do risco da atividade de segurança.

O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, que relatou os recursos no TRT, aplicou ao caso as disposições do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil — haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ‘‘Assim, tenho que o grau de risco da atividade desempenhada não pode ser desprezado e sequer transferido aos empregados, como pretende a reclamada’’, advertiu.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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