Adesão do MPU

Supremo aprova estatuto do Funpresp-Jud

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17 de dezembro de 2012, 20h43

O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão administrativa, o estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Segundo o texto aprovado nesta segunda-feira (17/12), fica prevista a possibilidade de adesão do Ministério Público da União ao Funpresp-Jud.

A adesão do MPU foi aprovada por maioria de votos, seguindo a posição firmada pelo ministro Dias Toffoli. “Voto no sentido de autorizar, nos termos da Lei nº 12.618/2012, a adesão do MPU à Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinador, de modo a assegurar, nos termos previstos neste estatuto, sua representatividade nos conselhos administrativo e fiscal”, afirmou.

A criação do regime de previdência complementar dos servidores do governo federal foi prevista pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Funpresp-Jud foi criada pela Resolução 496 do Supremo Tribunal Federal, de 26 de outubro de 2012.

Contestação
A criação do fundo é contestada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As entidades ajuizaram no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que questionam a validade da Emenda Constitucional 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp-Jud) — a Lei 12.618/2012.

A ação tem como base o julgamento da Ação Penal 470, processo do mensalão, no Supremo, que considerou que a aprovação da Emenda Consitucional é resultado de corrupção. Com isso, segundo as associações, a redação dada pela EC 41/2003, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação ao artigo 1º, parágrafo único, porque não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC. A ADI alega outros vícios, como a violação ao artigo 5º, inciso LV, pelo qual o processo legislativo, que integra o devido processo legal, teria sido fraudado por meio de conduta criminosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.885

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