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A coisa julgada no Direito Processual Penal brasileiro

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17 de dezembro de 2012, 7h00

Spacca
A excessiva influência do processo civil atrasou o estudo e a independência do processo penal brasileiro, afirma o desembargador Paulo Rangel, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia. O livro é fruto da tese de pós-doutorado defendida por ele na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e chega às livrarias quase simultaneamente à 20ª edição de Direito Processual Penal, também de sua autoria.

"Por mais de um século os autores do processo penal beberam na mesma fonte do processo civil, se colocando na posição do primo pobre, de dependência acadêmica, trazendo consequências nefastas aos institutos do processo penal", reforça o autor, ao criticar a posição de vários e renomados doutrinadores que não só colocam o processo penal como mero aplicador das sanções do Direito Penal, mas também defendem a existência de uma teoria geral do processo, aplicável tanto ao campo civil, quanto ao processo penal.

"Essa ideia diminui o verdadeiro papel que a ciência do processo penal desempenha em um Estado Democrático de Direito, que é o de atuar como um limite ao poder punitivo estatal, permitindo ao indivíduo o devido processo legal", argumenta Rangel. "São institutos distintos entre si, cada um com princípios e regras próprias em que as diferenças residem, principalmente, no que ser quer tutelar: o ser ou o ter", reforça.

Tema principal do livro, Paulo Rangel entende o caso julgado como uma garantia do indivíduo assegurada na Constituição e mostra que no processo penal brasileiro, a "coisa julgada", expressão que considera um vício do processo civil, tem dois estágios distintos entre si: o primeiro é o caso relativamente julgado, formado sobre uma sentença condenatória. O segundo, é o caso soberanamente julgado, que se formou sobre uma sentença absolutória ou de extinção da punibilidade.

"O espaço de injustiça de uma sentença condenatória é limitado", afirma o desembargador. "Será sempre coisa relativamente julgada, na medida em que se admite revisão criminal ou Habeas Corpus para desconstituí-la, ao contrário do que ocorre se a sentença for absolutória, que não pode ser desfeita, em desfavor do acusado, por não haver no Direito brasileiro revisão criminal pro societate, mas somente pro reo".

Serviço:
Título: A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia
Autor: Paulo Rangel
Editora: Atlas
Edição: 1ª Edição – 2012
Páginas: 344 páginas
Preço: R$ 51,00

Título: Direito Processual Penal
Autor: Paulo Rangel
Editora: Atlas
Edição: 20ª Edição – 2012
Páginas: 1.176 páginas
Preço: R$ 119,00

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