Falta acesso

Problema de locomoção de cadeirante é culpa do Estado

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16 de dezembro de 2012, 12h15

Eventual dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se, na realidade, à deficiência do próprio Estado em fornecer o devido acesso. Com esse entendimento o desembargador federal, Aluisio Gonçalves de Castro, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou recurso de apelação da União e garantiu a um candidato com paraplegia irreversível a sua nomeação e posse em cargo de analista judiciário, na especialidade execução de mandados. A decisão concede a ele indenização por danos morais de R$ 8 mil e anula ato administrativo que o eliminou do concurso público, sob o argumento de que a deficiência física seria incompatível com as atribuições do cargo, que inclui fazer diligências externas.

O candidato ajuizou ação contra a medida administrativa. A sentença de primeira instância salientou que ele já tem emprego e, por isso, precisa locomover-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, de maneira que “a única diferença na locomoção externa do autor para a locomoção externa de uma pessoa sem paraplegia é que em vez de usar as pernas para andar, ele usa cadeira de rodas; em vez de dirigir um carro normal, ele dirige um carro adaptado; em vez de subir as escadas do metrô ou do ônibus a pé, ele sobe através de um elevador”.

O desembargador, ainda em seu voto, lembrou que, nos termos do artigo 43, parágrafo segundo, do Decreto 3.298, de 1999, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. O decreto regulamenta a Lei  7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência.

No entendimento de Aluísio Mendes, o dano moral deve ser reconhecido, com o fundamento de que houve "a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, uma vez que o candidato foi aprovado em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, o que traz a possibilidade de vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, frisando-se, ainda, que a eliminação indevida do certame baseou-se na suposição de que o candidato seria incapaz de exercer as atribuições do cargo para o qual aprovado em razão de sua deficiência física". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 2004.51.01.022817-5

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