Gravidade da repercussão

TST considera ineficaz demissão de 400 metalúrgicos

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14 de dezembro de 2012, 14h14

A demissão coletiva de 400 funcionários da metalúrgica Novelis do Brasil foi considerada abusiva pelo Tribunal Superior do Trabalho. O recurso, interposto pela empresa, contra decisão do Tribunal Regional da 5ª Região, foi julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

Os trabalhadores foram dispensados com o fechamento da unidade que a empresa mantinha em Aratu, Bahia. Conforme o entendimento da SDC, a dispensa coletiva tem de ser objeto de negociação com a categoria, representada por seu sindicato, pois não se trata de mero direito incontestável do empregador.

Em sua defesa, a Novelis justificou as demissões. Alegou razões de estratégia empresarial e redução de custos de produção em face da crise econômica mundial que foi à tona em 2008. Já o sindicato dos trabalhadores, que propôs a ação, afirmou que os termos da dispensa não foram negociados, tendo sido impostos de forma unilateral. No processo, o sindicato requereu a ineficácia jurídica de todas as rescisões e pediu multa "não inferior a R$ 100 mil por cada trabalhador demitido indevidamente".

Quando julgou o caso, o TRT entendeu que a demissão em massa de trabalhadores foi abusiva, por ter sido conduzida sem negociação. A corte trabalhista entendeu que, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social, a dispensa coletiva exige que sejam adotadas certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social. Assim, foi determinada a ineficácia dos desligamentos e deferidos, como indenização, os salários e as vantagens legais do período em que as demissões não forem resolvidas. Também decidiu pela manutenção dos planos de saúde nas mesmas condições em que vigoravam.

Para o TST, que manteve o acórdão posto em questão, a negociação coletiva prévia se fazia ainda mais necessária, tendo em vista que não se tratava de mera redução de pessoal, mas de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, com consequências graves para os trabalhadores e para a comunidade local.

"Como alegado pela recorrente, a decisão empresarial decorria dos efeitos da crise econômica mundial; sendo assim, eram evidentes as dificuldades que os trabalhadores encontrariam em obterem novos postos de trabalho, sendo, ainda, indiscutível que mesmo nos mercados de trabalho mais robustos resultaria difícil à absorção de cerca de 400 trabalhadores em busca de novo emprego", asseverou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 6-61.2011.5.05.0000

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