Publicada em cartório

STJ mantém condenação de réu não intimado de sentença

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14 de dezembro de 2012, 13h12

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus e manteve condenação a policial condenado dois anos e quatro meses em regime fechado pelo crime de tortura. O réu pretendia suspender o trânsito em julgado da sentença, para que ele pudesse apresentar os recursos cabíveis. A defesa reclamava de não ter sido intimada de sentença absolutória, apenas de recurso de apelação do Ministério Público.

No caso, o policial foi absolvido em primeira instância, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O dispositivo permite ao juiz absolver o réu caso reconheça que a conduta de que é acusado não constitui infração penal. O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que cassou a absolvição.

A defesa alegou que o policial não foi intimado da sentença de absolvição e que nem mesmo os advogados foram sequer informados. Isso, disseram, impossibilitou a apresentação de recursos e a ampla defesa. Disseram que só foram intimados do recurso,quando foram convocados a apresentar contrarrazões às alegações do Ministério Público.

O relator, ministro Jorge Mussi, no entanto, afirmou que, por mais que a sentença absolutória tenha sido publicada apenas em cartório, a defesa foi devidamente intimada da apelação do MP. “Dessa forma, o fato de a decisão singular ter sido publicada apenas em cartório não tem o condão de nulificar o ato, mormente porque a defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo, não se podendo falar, portanto, em prejuízo”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 220.138

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