Nova base de cálculo

Nova lei consolida o adicional de periculosidade

Autor

  • Eduardo Pragmácio Filho

    é advogado e sócio do escritório Furtado Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito de Fortaleza. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

14 de dezembro de 2012, 7h13

A Lei 12.740/2012, sancionada recentemente, alterou a legislação trabalhista quanto ao adicional de periculosidade. Além de incluir como uma nova atividade perigosa aquela empreendida por profissionais de segurança patrimonial e vigilância, trouxe uma nova base de cálculo do adicional para os empregados expostos aos riscos de energia elétrica. É importante estar atento às sutilezas desta alteração, a qual redefine e consolida a regulação da matéria em um único diploma legal.

Agora, o artigo 193 da CLT passa a regular todos os tipos de periculosidade, para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A primeira alteração é que a Lei 7.369/1985 foi revogada expressamente e, com isso, o Decreto 93.412/1986 que a regulamentava, passando a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica. Assim, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho também deve ser alterada para, agora, prever as hipóteses e as áreas de risco nas atividades em contato com energia elétrica, inclusive para contemplar posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) 347, que estendia à periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia que também se expunham aos riscos tais quais os eletricitários. Em outras palavras, a periculosidade é para situações de risco e não somente para certas categorias.

A revogação da Lei 7.369/1985 implica uma importante alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade dos que tem contato com energia elétrica. Esta tese está sedimentada hoje na Súmula 191 do TST, pois a CLT no paráagrafo 1º do artigo 193 estabelece como base de cálculo o salário “sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”, ou seja, sobre o salário-base, ao passo que a Lei 7.369/1985 previa em seu artigo 1º a base de cálculo sobre “o salário que perceber”, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial.

Dessa forma, todas as atividades perigosas serão reguladas pela CLT. A base de cálculo do adicional para todas as atividades, inclusive a dos que se expõem ao risco de energia elétrica, será o salário-base, diminuindo por via de consequência o valor do adicional de periculosidade para os novos empregados, já que a nova lei não pode atingir situações pretéritas já consolidadas. Isso, com certeza, provocará uma alteração na jurisprudência do TST e rotatividade da mão-de-obra nas empresas que buscarão uma base de cálculo menor e menos custos.

Outra novidade é a inclusão da periculosidade para as atividades ligadas ao setor de vigilância e segurança patrimonial, disposta no item II do artigo 193 da CLT, previsão que já ocorria de fato nos acordos e convenções coletivas da categoria dos vigilantes, evidenciando o fenômeno de passagem de normas negociadas para a lei. Deve ser observado, no entanto, o que prescreve o paráagrafo 3º do referido dispositivo que prevê a compensação com adicionais semelhantes já garantidos em norma coletiva.

A NR 16, que irá regulamentar o novo artigo 193 da CLT, também deverá prever os contornos do que sejam “atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, evitando banalizar o enquadramento de tais atividades, pois já existe previsão nesse sentido na Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia Federal, disciplinando toda a atividade de segurança privada.

No balanço, a nova lei redefiniu as atividades e operações perigosas, consolidando todas elas na CLT, mais importando situações de risco do que certas categorias, fruto do intenso debate nas casas legislativas do Congresso Nacional e da experiência da negociação coletiva eficaz, revelando a evolução no trato da preservação da saúde e segurança no trabalho e da promoção de um meio ambiente do trabalho mais sadio.

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