Vítima da chefe

Empregado deve receber R$ 100 mil por assédio sexual

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14 de dezembro de 2012, 15h27

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua chefe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização. Assim, não chegou a analisar o mérito da questão. Com isso, ficou mantida a condenação imposta originalmente, em julho de 2007, pela 75ª Vara do Trabalho de São Paulo — que reconheceu o  assédio sexual.

No processo, o trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente na Caixa. De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo. Para isso, utilizava palavras como "incompetente e inútil".

No julgamento, a Vara do Trabalho destacou que o empregado exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial". Na época, ele estava de licença médica e embora a gerente tenha afirmado que teve acesso ao atestado médico que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.

Para a Vara, teria havido, "perturbação econômica e funcional", motivadas pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado", concluiu.

A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau. Por último, ela recorreu ao TST com um Agravo de Instrumento, após o TRT ter negado seguimento ao seu Recurso de Revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A Caixa considerou a quantia "excessiva" por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator na 4ª Turma do TST, considerou o agravo desprovido pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do TRT (Súmula 296 do TST) e por levantar questões no agravo que não foram suscitados inicialmente no recuso de revista, o que o torna inviável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 200000-96.2006.5.02.0075

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