Lei distrital

Alienação de terras sem licitação é inconstitucional

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13 de dezembro de 2012, 5h18

O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (12/12), parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava lei do Distrito Federal sobre alienação de terras públicas (Lei 2.689/2001). A decisão da corte declarou inconstitucional o artigo 14 da lei, que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa. O atual presidente da corte apresentou seu pronunciamento nesta quarta-feira. Ele votou pela total procedência da ação.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser feita obrigatoriamente por meio de licitação. “A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei distrital, a regra tem vício de inconstitucionalidade, segundo o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas operações.

A lei distrital foi questionada pelo PT, sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14, por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a administração pública.

Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie e Carlos Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei do Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.416

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