Modernização e evolução

Arbitragem tende a crescer como prática internacional

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12 de dezembro de 2012, 6h43

A arbitragem internacional sofreu grandes mudanças nos seus principais traços nos últimos anos. Esta evolução é especialmente percebida na prática arbitral nos países emergentes, como o Brasil.

O crescente uso da arbitragem na esfera internacional, aliado à preferência do empresariado multinacional na resolução de suas controvérsias pela via arbitral, com adesão a regulamentos específicos da modalidade, motivou as grandes instituições do segmento, como a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a modernizar seus respectivos regulamentos, dotando-os de regras compatíveis com as especificidades da arbitragem comercial internacional, preservando sempre ampla autonomia desta última.

Ao mesmo tempo em que as instituições arbitrais modernizavam seus regulamentos de arbitragem, a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958, vinha cada vez mais se incorporando ao ordenamento jurídico de diversos países, que a ratificavam, preocupados com a eficácia das sentenças arbitrais normalmente proferidas em sede de arbitragens internacionais.

As condições técnicas e jurídicas das instituições arbitrais para processarem e julgarem demandas de caráter internacional é algo assentado em países nos quais a sedimentação da experiência arbitral já se realizou, como a França e os Estados Unidos. E no Brasil? Seria nosso país um terreno confiável para sediar arbitragens internacionais? Seu direito e suas instituições estão preparados para atuarem no cenário da arbitragem internacional?

As indagações tornam-se ainda mais oportunas em razão do momento econômico que vive o País, com amplos investimentos estrangeiros, sobretudo em razão da Copa do Mundo de Futebol a ser realizada em 2014 e as Olimpíadas de 2016, na cidade do Rio de Janeiro. Não há dúvida de que os investidores estrangeiros preferirão resolver suas eventuais controvérsias fora do âmbito estatal, com a inclusão de cláusulas compromissórias no bojo dos contratos firmados com seus parceiros brasileiros. Seja pela celeridade do procedimento arbitral, seja pelo seu sigilo, e pelas características que a economia brasileira tem assumido, é certo que a arbitragem tende a crescer como prática internacional nos próximos anos.

As instituições ou centros de arbitragem se caracterizam não só pela disposição de regulamentos arbitrais, como também pelo verdadeiro exercício acadêmico e científico, divulgando e difundindo, por meio de congressos, colóquios, seminários e palestras, a prática dos métodos complementares de solução de controvérsias, em que se inclui a arbitragem. Neste contexto, muitas iniciativas brasileiras tem revelado a plena capacitação técnica de algumas câmaras arbitrais locais para sediar arbitragens de natureza internacional.

Um bom modelo desta realidade encontra-se no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Brasil-Canadá. O CAM-CCBC dispõe de um robusto, completo e flexível regulamento de arbitragem que recebeu uma nova versão em 2011 que passou a viger a partir de 2012; tem promovido eventos e convênios com instituições internacionais, ampliou o seu quadro de árbitros e incluiu como vice-presidentes nomes reconhecidos internacionalmente. Amplificou, assim, seu diálogo e presença global, respaldado em mais de 30 anos de atuação ininterrupta.

É possível, nos dias de hoje, reconhecer que as premissas para o Brasil sediar arbitragens de caráter internacional estão postas: o amadurecimento da doutrina e da jurisprudência nacionais; a adesão à Convenção de Nova Iorque e os efeitos decorrentes deste ato; a reputação internacional de câmaras arbitrais brasileiras; as regras procedimentais que qualificam os processos arbitrais e, notadamente, a significativa ampliação de contratos nos quais o elemento de internacionalidade esteja presente. Em muitos desses pactos, aliás, em razão da agenda esportiva e do crescimento econômico dos últimos anos, uma das partes será brasileira e a execução (de obras, serviços e o fornecimento de produtos) se dará em território nacional. Espaço, no qual, melhor se resolveriam, portanto, os impasses contratuais que exijam superação pela via arbitral.

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    é advogado associado de Mattos Muriel Kestener Advogados. Doutor em Direito Internacional e Comparado pela USP. Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas.

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    é professor universitário. Doutor em Direito Privado e Processual pela UFRGS. Mestre em Direito dos Negócios pela UFRGS.

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    é advogado associado do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advogados. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Visiting Scholar pela Columbia Law School – Nova Iorque.

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