Falta de requisitos

Tourinho Neto concede HC para Carlinhos Cachoeira

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11 de dezembro de 2012, 16h42

O réu no processo originado pela Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido por Carlinhos Cachoeira, poderá ser novamente libertado da prisão, se não estiver preso por outro motivo. A decisão foi tomada, monocraticamente, nesta terça-feira (11/12), pelo relator do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juiz Tourinho Neto.

Ao apreciar liminarmente o Habeas Corpus apresentado pela defesa do réu, Tourinho Neto entendeu não haver motivo para mantê-lo preso. A prisão preventiva foi decretada, em primeira instância, pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 11ª Vara Criminal da Justiça Federal em Goiânia. Na ocasião, Cachoeira foi condenado por diversos crimes relacionados à manutenção de jogos de azar ilegais e teve o prazo de prisão preventiva estipulado em dois anos, que poderia ser substituído, ao final, pelo pagamento de fiança no valor de R$ 10 milhões.

Na avaliação de Tourinho Neto, contudo, a execução provisória da pena foi inconstitucional. “No nosso ordenamento jurídico, não existe prisão preventiva quantificada em tempo”, anotou. Ele frisou que esse tipo de prisão só pode ser decretado, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da pena. Na visão de Tourinho Neto, nenhum desses requisitos encontra-se presente no caso em questão.

Para justificar a segunda prisão preventiva do réu, o juiz Alderico Rocha Santos também havia recorrido a um entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a nova decretação, não é necessário fato novo, mas apenas um novo estágio do processo. As duas situações processuais novas, segundo o juiz, foram o “exaurimento da fase de formação de culpa e a prolação de sentença penal condenatória”.

O juiz Tourinho Neto, entretanto, afastou esses argumentos. Ele afirmou que o entendimento do STJ aplica-se a outros tipos de casos e destacou não haver nenhuma decisão no sentido de que a liberdade de Cachoeira possa prejudicar a ordem pública ou que se enquadre em qualquer outro ponto do artigo 312 do CPP. “Se um desses requisitos não estiver presente, ainda que se esteja em ‘novo estágio processual’, não pode ser decretada a prisão cautelar”.

Com a decisão, o réu deve ser posto libertado. Cabe recurso da liminar para a 3ª Turma do Tribunal, que reúne-se às terças-feiras, semanalmente, e às segundas-feiras, quinzenalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0077187-02.2012.4.01.0000/GO

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