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Juiz de ação civil pública pode atuar em ação penal

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11 de dezembro de 2012, 11h23

Não há impedimento de juiz que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmos fatos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto por dois acusados. Eles pediram a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar em impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia neste caso. Segundo ele, há diversos precedentes no STJ que afirmam que o disposto no artigo 252 do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.

O relator, entretanto, reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena termina em dois anos e o respectivo prazo prescricional é de quatro anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.

No caso, os acusados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o fato de o juiz de primeiro grau ter atuado na ação civil pública não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão “outra instância”, estabelecida no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal, “não tem o alcance pretendido pelos sentenciados” e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

No STJ, os acusados alegaram a existência do impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque “a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso”. Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1288285

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