Pedido genérico

Mandado de segurança não é admitido para evento futuro

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10 de dezembro de 2012, 17h10

O recurso ordinário em mandado de segurança não é o meio adequado para a obtenção de uma decisão genérica a ser aplicada a eventos futuros e de ocorrência incerta, como a prevenção de penhoras futuras. O entendimento é da A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SBDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a umrecurso neste sentido. Ele foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO/Santos).

Os ministros integrantes da SBDI-2, por unanimidade, negaram provimento ao recurso com base na Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2, que diz: O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

No caso, o OGMO impetrou mandado de segurança preventivo contra ato dos juízes de todas as Varas do Trabalho de Santos (SP). Afirmou ter sido acionado diversas vezes na Justiça, ao lado dos operadores portuários do Porto de Santos, por trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo permanente, e que nessas ações têm sido determinadas ordens constritivas de sua receita.

O objetivo do mandado de segurança era o de limitar ordens futuras de penhora sobre seu faturamento que, reunidas, não excedessem a 10% do seu faturamento mensal. Segundo alegou, "a indiscriminada e ilimitada penhora sobre o faturamento" coloca em risco a administração financeira da entidade, com possibilidade de inviabilizar suas atividades. Os dados fornecidos pelo OGMO são de que existem mais de sete mil ações em andamento, sendo que mais trezentas são ajuizadas todo mês na região.

O OGMO é uma associação civil constituída para administrar o trabalho portuário. Por determinação expressa da Lei nº 8630/93, é considerado uma entidade de utilidade pública, além de não poder ter, em nenhuma hipótese, fins lucrativos.

Sem obter sucesso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Órgão Gestor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho insistindo no argumento de que a não limitação das penhoras em suas contas correntes viola seu direito líquido e certo, na medida em que os atos judiciais obstruem o exercício regular de suas atividades.

Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do caso, ministro Emamnoel Pereira, ressaltou o acerto da decisão do TRT-2. Segundo ele, de fato, o pedido tem caráter genérico com ampla abrangência, já que dirigidos todos ao conjunto de Varas do Trabalho de Santos, e de ocorrência futura, incluindo até mesmo ações sequer ajuizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROMS-1036000-25.2008.5.02.0000

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