Provas frágeis

TRT-RS nega vínculo de emprego por falta de comprovação

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10 de dezembro de 2012, 17h47

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento de recurso na quinta-feira (6/12), manteve decisão que negou vínculo empregatício a mulher que alegava cuidar de dois idosos na cidade de Bagé.

A primeira e segunda instâncias não encontraram provas de que houve a prestação do serviço, nem do pagamento de salário ou de subordinação — elementos essenciais para reconhecimento da relação de emprego. A única certeza era de que a autora da ação residia no imóvel.

‘‘O fato de a segunda reclamada ser pessoa idosa (…) não prova que a reclamante lhe prestasse serviços de acompanhante. Serviria, no máximo, como indício, mas não da cabal demonstração do que é por ela afirmado. E, como já ressaltado antes, tendo sido negada a prestação de serviços, incumbia à reclamante a prova das suas alegações’’, discorreu a relatora do recurso, desembargadora Denise Pacheco, ao confirmar a sentença.

Moradia ‘‘de favor’’
A autora disse que trabalhou como ‘‘acompanhante de idoso’’, de outubro de 2007 a agosto de 2011, no horário das 19h às 8h30, recebendo R$ 200 por mês. Como os réus não reconheceram formalmente sua condição de empregada, ajuizou reclamatória trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Bagé para pedir indenização de R$ 23 mil, referente às inúmeras verbas trabalhistas.

Os réus negaram a existência de relação laboral. Sustentaram que, em razão de amizade entre as partes, cederam uma peça na casa, sem ônus. Em síntese, afirmaram que a autora tinha livre trânsito pela casa, entrando e saindo quando bem lhe aprouvesse, sem ter de dar satisfações a ninguém, ‘‘pois era uma simples moradora de favor’’. Testemunhas garantiram que quando um dos reclamados ia para o hospital, que lhe providenciava cuidados eram os filhos e a nora — nunca a autora.

A juíza do trabalho Ingrid Loureiro Irion afirmou que as testemunhas da autora não deram depoimento firme, ‘‘não causando no juízo sequer a suspeita de que a reclamante tenha trabalhado para os reclamados’’.

Como não foi provada a prestação de serviços, também não ficaram demonstrados, em consequência, os demais requisitos que poderiam constituir a relação de emprego — em especial, a onerosidade da relação. ‘‘Sendo improcedente o pedido em questão, também o são todos os demais que tinham como pressuposto a procedência do primeiro’’, encerrou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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